TJDF APC -Apelação Cível-20080111571984APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO - ÓBITO - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/07 - DEVER DE INDENIZAR - PAGAMENTO PARCIAL AO ASCENDENTE DA VÍTIMA - BOA FÉ DA SEGURADORA - ABATIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Não concorrendo a parte autora com o cônjuge sobrevivente, na sucessão, uma vez que a vítima do acidente era solteira, cabe a ela o recebimento da indenização do seguro DPVAT, sendo, então, parte legítima para propor ação securitária. 2 - O pagamento equivocadamente feito ao avô paterno não inviabiliza a atitude da real detentora do direito de pleitear a indenização devida. 3 - Demonstrada a ocorrência do acidente que vitimou o genitor da requerente e o óbito deste, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada, sendo esta devida em seu valor máximo - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Contudo, havendo sido efetuado, de boa-fé, pela seguradora, o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor indenizável ao genitor da vítima e, considerando válido esse pagamento, resta à apelante apenas a quantia de R$ R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinqüenta reais). 4 - Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro, e não do ajuizamento da ação, consoante determinado na sentença.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO - ÓBITO - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/07 - DEVER DE INDENIZAR - PAGAMENTO PARCIAL AO ASCENDENTE DA VÍTIMA - BOA FÉ DA SEGURADORA - ABATIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Não concorrendo a parte autora com o cônjuge sobrevivente, na sucessão, uma vez que a vítima do acidente era solteira, cabe a ela o recebimento da indenização do seguro DPVAT, sendo, então, parte legítima para propor ação securitária. 2 - O pagamento equivocadamente feito ao avô paterno não inviabiliza a atitude da real detentora do direito de pleitear a indenização devida. 3 - Demonstrada a ocorrência do acidente que vitimou o genitor da requerente e o óbito deste, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada, sendo esta devida em seu valor máximo - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Contudo, havendo sido efetuado, de boa-fé, pela seguradora, o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor indenizável ao genitor da vítima e, considerando válido esse pagamento, resta à apelante apenas a quantia de R$ R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinqüenta reais). 4 - Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro, e não do ajuizamento da ação, consoante determinado na sentença.
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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