TJDF APC -Apelação Cível-20080111572013APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.Não pode o magistrado julgar a lide antecipadamente se entende não estar comprovado o direito alegado pela autora, quando não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial requerida expressamente na inicial.Nos termos do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe ao tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, impondo-se o julgamento imediato da lide quando restar a causa madura.Pelo princípio tempus regit actum, aplica-se a lei vigente à época do sinistro no que se refere ao seguro obrigatório - DPVAT.Comprovada a incapacidade permanente da vítima de acidente automobilístico e inexistente legislação para determinar o parâmetro da indenização devida a título do seguro obrigatório à época do sinistro, deve ser seu valor fixado no patamar máximo, ou seja, em 40 salários-mínimos.É possível a fixação do valor da indenização referente ao seguro obrigatório em salários mínimos, uma vez que tal parâmetro funciona como base de cálculo do benefício e não como fator de indexação.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.Não pode o magistrado julgar a lide antecipadamente se entende não estar comprovado o direito alegado pela autora, quando não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial requerida expressamente na inicial.Nos termos do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe ao tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, impondo-se o julgamento imediato da lide quando restar a causa madura.Pelo princípio tempus regit actum, aplica-se a lei vigente à época do sinistro no que se refere ao seguro obrigatório - DPVAT.Comprovada a incapacidade permanente da vítima de acidente automobilístico e inexistente legislação para determinar o parâmetro da indenização devida a título do seguro obrigatório à época do sinistro, deve ser seu valor fixado no patamar máximo, ou seja, em 40 salários-mínimos.É possível a fixação do valor da indenização referente ao seguro obrigatório em salários mínimos, uma vez que tal parâmetro funciona como base de cálculo do benefício e não como fator de indexação.
Data do Julgamento
:
26/08/2009
Data da Publicação
:
10/09/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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