TJDF APC -Apelação Cível-20080111582473APC
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - VALOR PATRIMONIAL - OBSERVÂNCIA AO BALANCETE DO MÊS EM QUE SE MOSTROU DEVIDA A INTEGRALIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA 1)- A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 2)- A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição3)- Com a condenação da apelante, torna-se imprescindível que se faça a apresentação da evolução do valor nominal e patrimonial das ações da Telebrás para que se possa proceder à liquidação da sentença.4)- A subscrição de ações complementares deve ser feita de acordo com o valor patrimonial vigente ao tempo em que deveriam ter sido integralizadas e, ainda, conforme apurado em balancete do mesmo mês. 5)- Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos6)- Preliminares e prejudicial rejeitadas. Recurso conhecido parcialmente e não provido.
Ementa
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - VALOR PATRIMONIAL - OBSERVÂNCIA AO BALANCETE DO MÊS EM QUE SE MOSTROU DEVIDA A INTEGRALIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA 1)- A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 2)- A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição3)- Com a condenação da apelante, torna-se imprescindível que se faça a apresentação da evolução do valor nominal e patrimonial das ações da Telebrás para que se possa proceder à liquidação da sentença.4)- A subscrição de ações complementares deve ser feita de acordo com o valor patrimonial vigente ao tempo em que deveriam ter sido integralizadas e, ainda, conforme apurado em balancete do mesmo mês. 5)- Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos6)- Preliminares e prejudicial rejeitadas. Recurso conhecido parcialmente e não provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2012
Data da Publicação
:
26/04/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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