TJDF APC -Apelação Cível-20080111582699APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TELEBRÁS. PRESCRIÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES.1. O artigo 130 do Código de Processo Civil enuncia que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. De acordo com o princípio do livre convencimento do juiz ou da persuasão racional do magistrado, consagrado no direito pátrio, o juiz tem pleno poder na avaliação das provas, devendo buscar nelas os subsídios, bases e fundamentos de sua decisão, porém, apoiando-se sempre na lei.3. A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida.4. A pretensão do direito à complementação de ações subscritas encontra-se fundada nos contratos de participação financeira cuja relação é de direito pessoal, aplicando-se a regra disposta no artigo 205 do Código Civil, haja vista não se tratar de disciplina especial de prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do artigo 2.028 do referido diploma. 5. A lide em exame encerra obrigação de fazer, cuja execução é regida pelas regras dos arts. 461 e 644 do CPC, de modo que a resolução em perdas e danos somente se dará de forma excepcional, por requerimento da autora, ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.6. A subscrição de ações deve ser feita na data de sua integralização (Súmula nº 317 do STJ), sob pena de presunção de prejuízo ao autor e enriquecimento sem causa da empresa ré.7. O STJ consagrou o entendimento no sentido de que no cálculo da conversão da obrigação de subscrição de ações em indenização deverá ser tomado como base o valor da cotação na bolsa de valores da data do transito em julgado da ação, incidindo sobre o montante aferido, a partir de então a correção monetária, bem como juros legais desde a citação.7. Agravo retido improvido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TELEBRÁS. PRESCRIÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES.1. O artigo 130 do Código de Processo Civil enuncia que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. De acordo com o princípio do livre convencimento do juiz ou da persuasão racional do magistrado, consagrado no direito pátrio, o juiz tem pleno poder na avaliação das provas, devendo buscar nelas os subsídios, bases e fundamentos de sua decisão, porém, apoiando-se sempre na lei.3. A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida.4. A pretensão do direito à complementação de ações subscritas encontra-se fundada nos contratos de participação financeira cuja relação é de direito pessoal, aplicando-se a regra disposta no artigo 205 do Código Civil, haja vista não se tratar de disciplina especial de prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do artigo 2.028 do referido diploma. 5. A lide em exame encerra obrigação de fazer, cuja execução é regida pelas regras dos arts. 461 e 644 do CPC, de modo que a resolução em perdas e danos somente se dará de forma excepcional, por requerimento da autora, ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.6. A subscrição de ações deve ser feita na data de sua integralização (Súmula nº 317 do STJ), sob pena de presunção de prejuízo ao autor e enriquecimento sem causa da empresa ré.7. O STJ consagrou o entendimento no sentido de que no cálculo da conversão da obrigação de subscrição de ações em indenização deverá ser tomado como base o valor da cotação na bolsa de valores da data do transito em julgado da ação, incidindo sobre o montante aferido, a partir de então a correção monetária, bem como juros legais desde a citação.7. Agravo retido improvido. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
23/11/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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