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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111594945APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATANTE. ESTIPULANTE. DESTINATÁRIOS FINAIS DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITARES CONTRATADOS DIVERSOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBLIDADE. MENSALIDADE. REAJUSTE EXCESSIVO (248,66%). CAUSA SUBJACENTE. BASE ATUARIAL. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAÇÃO PROVENIENTE DO ÓRGÃO COMPETENTE. ADOÇÃO DO MAIOR INDÍCE EMPREGADO NO MERCADO NO MESMO EXERCÍCIO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.1.O litígio estabelecido entre pessoa jurídica que figura como estipulante em contrato de plano de saúde coletivo e a operadora contratada não encerra relação de consumo, obstando que sua resolução seja pautada pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor, ante o fato de que empresa contratante, não figurando como destinatária final dos serviços oferecidos pela administradora do plano, não se enquadra no conceito de consumidora na exata tradução do disposto nos artigos 2º e 3º de aludido estatuto legal.2.As mensalidades dos planos de saúde são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhe é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautada pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada. 3.A apreensão de que o reajustamento praticado pela operadora do plano de saúde coletivo, além de alcançar índice excessivo (248,66%), não derivara de critério atuarial, tendo sido praticado de forma aleatória, determina que, de forma a ser preservada a comutatividade das obrigações e na exata aplicação dos princípios da boa-fé contratual e do mutualismo que permeia o funcionamento do plano, seja infirmado com lastro, inclusive, na previsão contratual que pauta o reajustamento das mensalidades por critérios atuariais. 4.Ante a ausência de regulação originária da Agência Nacional de Saúde quanto aos percentuais mínimo e máximo a serem praticados para a correção e adequação das mensalidades originárias dos seguros e planos de saúde de natureza coletivo, vez que o órgão cinge-se a pautar os contratos individuais (Resolução Normativa nº 171/2008), afigura-se razoável a substituição do reajustamento abusivo praticado pelo maior índice de reajuste praticado no mercado de seguros e planos de saúde no mesmo exercício financeiro para os planos e seguros de saúde coletivos.5.Acolhida a pretensão aviada na sua essência, traduzindo o acatamento do pedido na sua parte mais substancial e expressiva, resta desqualificada a sucumbência recíproca, ensejando a qualificação da parte ré como vencida e, em vassalagem ao princípio da sucumbência, sua sujeição ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, cuja expressão deve ser mensurada de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos sob o critério de equidade, valorando-se a natureza e importância da causa e os serviços desenvolvidos (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6.Agravo retido e apelação da ré conhecidos e desprovidos. Apelação da autora conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 29/03/2012
Data da Publicação : 12/04/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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