TJDF APC -Apelação Cível-20080111596403APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data de entrada em vigor da novel legislação.2. Constatado que entre a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda monitória houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, resta configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial.3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data de entrada em vigor da novel legislação.2. Constatado que entre a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda monitória houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, resta configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial.3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/06/2010
Data da Publicação
:
09/07/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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