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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111597898APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONTRATO VERBAL. VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO. CHEQUE SEM FUNDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. TÍTULOS EXECUTIVOS. AÇÃO PRÓPRIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO À PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Consta na inicial narrativa fundamentada acerca da existência de contrato verbal aperfeiçoado entre as partes. Sendo de um lado a entrega de um veículo em consignação e do outro o recebimento de cheques no valor da coisa, ou seja, R$ 19.000,00. Assim, constatada a venda do bem a um terceiro, restou aperfeiçoado o negócio jurídico.2.Nos termos do art. 107, do Código Civil, não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. Assim, conforme descrição, na hipótese em análise, efetivou-se entre as partes um contrato verbal de consignação, ou estimatório. 3.In casu, o não recebimento do valor referente à venda do veículo representa inadimplemento do contrato de consignação, acordo pactuado entre o autor e o apelado ADAÍLTON MOURA DA SILVA, de tal modo, o autor, nos termos dos arts. 534 c/c 475, do Código Civil, poderia optar pela resolução do contrato com a restituição da coisa, ou pelo cumprimento do ajuste e recebimento do montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil). Ocorre que nenhum desses pedidos foi formulado na petição inicial, logo por força do principio da congruência, nos termos do art. 460 do CPC, nas relações jurídicas em que a questão envolve interesse exclusivamente privados, inviável o reconhecimento de ofício de tais pretensões. 4.O inadimplemento contratual gera frustrações às partes envolvidas, porém não se apresenta, em regra, como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, pois o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 5.Na espécie, a frustração do negócio jurídico em razão dos cheques encontrarem-se desprovidos de fundos, constitui percalço inerente à própria natureza do contrato de consignação, não sendo, portanto, hábil a ensejar uma compensação por danos morais. 6.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 12/03/2014
Data da Publicação : 17/03/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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