TJDF APC -Apelação Cível-20080111597978APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS DERIVADOS DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA. APARELHOS CONECTADOS À REDE DE ENERGIA. ESTRAGOS. DANO. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas que, não restando evidenciado o elo de fato enlaçando o evento lesivo a qualquer fato imputável à prestadora de serviços públicos, não se aperfeiçoa o nexo de causalidade enlaçando o dano experimentado pela consumidora a qualquer falha nos serviços que lhe foram fomentados de forma a ensejar a germinação da obrigação indenizatória. 2.A formulação de pretensão indenizatória originária de dano provocado em equipamentos elétricos decorrente de queda no sistema de abastamento de energia elétrica encerra a imputação ao consumidor destinatário do fornecimento a comprovação de que os acessórios efetivamente estavam conectados à rede elétrica no momento da suspensão de fornecimento havida e da sobrecarga subsequentemente ocorrida e, sobretudo, que o fato irradiara danos aos equipamentos de forma a estabelecer o nexo de causalidade entre o evento e os danos cuja composição persegue, resultando que, em não tendo havido a comprovação dos danos e, sobretudo, que derivaram da falha imputada à fornecedora do serviço de fornecimento de energia elétrica, restando desqualificado o nexo de causalidade entre o evento e o resultado lesivo, o pedido reparatório deve ser refutado como expressão dos princípios que regulam a responsabilidade civil e a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).3.Conquanto inexorável que a responsabilidade da fornecedora de serviços de energia elétrica ostenta natureza objetiva, compreendendo, pois, todos os riscos que o fomento do serviço encerra, inclusive as oscilações na rede elétrica provenientes de agentes externos, sua germinação não prescinde da comprovação do nexo causal enlaçando o dano sofrido pelo consumidor a qualquer falha passível de ser imputada ao serviço fomentado, derivando dessa apreensão que, não evidenciado o nexo causal enlaçando os danos sofridos pela destinatária do fornecimento a qualquer evento passível de ser imputado à fornecedora, resta o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória desguarnecido das premissas indispensáveis ao seu aperfeiçoamento. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS DERIVADOS DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA. APARELHOS CONECTADOS À REDE DE ENERGIA. ESTRAGOS. DANO. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas que, não restando evidenciado o elo de fato enlaçando o evento lesivo a qualquer fato imputável à prestadora de serviços públicos, não se aperfeiçoa o nexo de causalidade enlaçando o dano experimentado pela consumidora a qualquer falha nos serviços que lhe foram fomentados de forma a ensejar a germinação da obrigação indenizatória. 2.A formulação de pretensão indenizatória originária de dano provocado em equipamentos elétricos decorrente de queda no sistema de abastamento de energia elétrica encerra a imputação ao consumidor destinatário do fornecimento a comprovação de que os acessórios efetivamente estavam conectados à rede elétrica no momento da suspensão de fornecimento havida e da sobrecarga subsequentemente ocorrida e, sobretudo, que o fato irradiara danos aos equipamentos de forma a estabelecer o nexo de causalidade entre o evento e os danos cuja composição persegue, resultando que, em não tendo havido a comprovação dos danos e, sobretudo, que derivaram da falha imputada à fornecedora do serviço de fornecimento de energia elétrica, restando desqualificado o nexo de causalidade entre o evento e o resultado lesivo, o pedido reparatório deve ser refutado como expressão dos princípios que regulam a responsabilidade civil e a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).3.Conquanto inexorável que a responsabilidade da fornecedora de serviços de energia elétrica ostenta natureza objetiva, compreendendo, pois, todos os riscos que o fomento do serviço encerra, inclusive as oscilações na rede elétrica provenientes de agentes externos, sua germinação não prescinde da comprovação do nexo causal enlaçando o dano sofrido pelo consumidor a qualquer falha passível de ser imputada ao serviço fomentado, derivando dessa apreensão que, não evidenciado o nexo causal enlaçando os danos sofridos pela destinatária do fornecimento a qualquer evento passível de ser imputado à fornecedora, resta o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória desguarnecido das premissas indispensáveis ao seu aperfeiçoamento. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
29/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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