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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111601910APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE E DE REPARAÇÃO DE DANOS. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DECRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. ILEGALIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PARTE. PRETENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PROCESSO CRIMINAL. JUÍZO CÍVEL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. POLICIAL MILITAR. LICENCIADO OU EXCLUÍDO. MENOS DE DEZ ANOS EM SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL.1. Reconhecido o transcurso do prazo prescricional de cinco anos para o controle judicial da legalidade do ato administrativo, incabível o acolhimento da pretensão deduzida em juízo. 2. O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, sendo ônus da parte produzir prova que afaste tais presunções.3. A absolvição por falta de provas, em processo criminal, não vincula o juízo cível e a administração pública, em face da autonomia e independência destas instâncias.4. Em se tratando de pensão militar decorrente de morte, o regime jurídico aplicável é o vigente à época do óbito do militar em respeito ao princípio do tempus regit actum. Embora a exclusão do militar tenha se dado em 1995, o óbito ocorreu em 2004, sendo aplicável o disposto na Lei nº 10.486, vigente a partir de 04/07/2002.5. Ausente qualquer prova ou indício de que o militar tenha sido contribuinte da respectiva pensão militar depois do licenciamento, bem como não atendido o pressuposto de contar com mais 10 (dez) anos em serviço, incabível a concessão de pensão militar por morte com fundamento no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 10.486/02.6. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não houve ilegalidade ou arbitrariedade na atividade da administração pública, ou seja, quando ausente o ato ilícito.7. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 19/02/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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