TJDF APC -Apelação Cível-20080111602890APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANOS ECONÔMICOS (VERÃO E COLLOR) - CADERNETAS DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NOS PERÍODOS POSTULADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ART. 20, §3º, CPC.1. Nas ações em que se busca a atualização das cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira depositária, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação suscitada pelo banco réu, por ser o pedido juridicamente possível.2. Não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, inexiste necessidade de dilação probatória, especialmente se os extratos requeridos pela autora e juntados pelo banco comprovam a existência das cadernetas de poupança.3. Ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime de mercado, não podem ser estendidos os benefícios concedidos à Fazenda Pública, não se aplicando as disposições previstas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/30 c/c a Lei nº 4.595/94, sendo aplicável, portanto, à espécie, o prazo prescricional de vinte anos do art.177 do Código Civil de 1916.4. Consoante jurisprudência consolidada neste egrégio Tribunal de Justiça e no colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a correção monetária plena para os depósitos em cadernetas de poupança relativos aos períodos dos denominados Planos Verão e Collor.5. Se a sentença possui natureza condenatória, deve a parte vencida ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, caput, e §3º, do CPC.6. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVOS CONHECIDOS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANOS ECONÔMICOS (VERÃO E COLLOR) - CADERNETAS DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NOS PERÍODOS POSTULADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ART. 20, §3º, CPC.1. Nas ações em que se busca a atualização das cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira depositária, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação suscitada pelo banco réu, por ser o pedido juridicamente possível.2. Não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, inexiste necessidade de dilação probatória, especialmente se os extratos requeridos pela autora e juntados pelo banco comprovam a existência das cadernetas de poupança.3. Ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime de mercado, não podem ser estendidos os benefícios concedidos à Fazenda Pública, não se aplicando as disposições previstas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/30 c/c a Lei nº 4.595/94, sendo aplicável, portanto, à espécie, o prazo prescricional de vinte anos do art.177 do Código Civil de 1916.4. Consoante jurisprudência consolidada neste egrégio Tribunal de Justiça e no colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a correção monetária plena para os depósitos em cadernetas de poupança relativos aos períodos dos denominados Planos Verão e Collor.5. Se a sentença possui natureza condenatória, deve a parte vencida ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, caput, e §3º, do CPC.6. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVOS CONHECIDOS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
03/02/2010
Data da Publicação
:
19/02/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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