TJDF APC -Apelação Cível-20080111607688APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO. TAXA DE JUROS CONTRATADA. INACUMULABILIDADE COM MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS. COBRANÇA DE TAXAS DE EMISSÃO DE BOLETO E DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA MORA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEBATE A ESSE RESPEITO NO JUÍZO A QUO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. Comprovado nos autos, pelo confronto entre as taxas anual e mensal de juros, que estes são calculados de maneira composta, impõe-se a exclusão do anatocismo, determinando-se que o cálculo dos juros mensais seja feito de maneira simples. 3. A cobrança de comissão de permanência não é ilegal, mas esta deve ser calculada de acordo com a taxa de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros estipulada no contrato, não sendo possível sua cumulação com multa e juros moratórios.4. As taxas de emissão de boleto - TEB e de abertura de conta - TAC não podem ser cobradas, por ausência de amparo legal, pois não constam da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional - CMN. Ademais, em se tratando de serviços inerentes à atividade bancária, os custos operacionais da abertura de conta e emissão de boleto devem ser remunerados com a receita (lucro/juros) proveniente dos próprios serviços prestados pela instituição financeira (20080111294546APC, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 04/08/2010, DJ 12/08/2010 p. 73)5. Verificada a existência de cláusulas ilegais que oneram o contrato em desfavor do consumidor, além da cobrança de valores indevidos, é cabível a repetição do indébito, na forma simples, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, salvo se comprovada a má fé da instituição financeira, caso em que deverá restituir os valores em dobro. 6. Se o autor não pediu o afastamento dos efeitos da mora e a sentença nada decidiu a esse respeito, não se conhece do pedido de reconhecimento da mora. 7. Se os pedidos recursais do réu foram todos improvidos e se a sucumbência do autor foi mínima, impossibilita-se a inversão dos ônus da sucumbência, atribuídos ao primeiro.8. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO. TAXA DE JUROS CONTRATADA. INACUMULABILIDADE COM MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS. COBRANÇA DE TAXAS DE EMISSÃO DE BOLETO E DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA MORA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEBATE A ESSE RESPEITO NO JUÍZO A QUO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. Comprovado nos autos, pelo confronto entre as taxas anual e mensal de juros, que estes são calculados de maneira composta, impõe-se a exclusão do anatocismo, determinando-se que o cálculo dos juros mensais seja feito de maneira simples. 3. A cobrança de comissão de permanência não é ilegal, mas esta deve ser calculada de acordo com a taxa de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros estipulada no contrato, não sendo possível sua cumulação com multa e juros moratórios.4. As taxas de emissão de boleto - TEB e de abertura de conta - TAC não podem ser cobradas, por ausência de amparo legal, pois não constam da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional - CMN. Ademais, em se tratando de serviços inerentes à atividade bancária, os custos operacionais da abertura de conta e emissão de boleto devem ser remunerados com a receita (lucro/juros) proveniente dos próprios serviços prestados pela instituição financeira (20080111294546APC, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 04/08/2010, DJ 12/08/2010 p. 73)5. Verificada a existência de cláusulas ilegais que oneram o contrato em desfavor do consumidor, além da cobrança de valores indevidos, é cabível a repetição do indébito, na forma simples, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, salvo se comprovada a má fé da instituição financeira, caso em que deverá restituir os valores em dobro. 6. Se o autor não pediu o afastamento dos efeitos da mora e a sentença nada decidiu a esse respeito, não se conhece do pedido de reconhecimento da mora. 7. Se os pedidos recursais do réu foram todos improvidos e se a sucumbência do autor foi mínima, impossibilita-se a inversão dos ônus da sucumbência, atribuídos ao primeiro.8. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
28/10/2010
Data da Publicação
:
12/11/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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