main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111608377APC

Ementa
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.A teor do art. 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição.2.A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º do CPC).3.Não merece reparo a sentença que reconhece de ofício a prescrição e extingue o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, c/c artigo 219, §§ 4º e 5º ambos do Código de Processo Civil, quando o autor não se desincumbir do ônus processual referente à citação do executado em tempo hábil. Ademais quando deixar de requerer a citação por edital para fins de obstar a prescrição da pretensão vindicada. 4.Diante da não ocorrência da citação válida, na ação de execução fundada em cheque, e ausentes quaisquer causas de interrupção da prescrição, impõe-se a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.5.A prescrição refere-se à matéria de ordem pública (art. 219, §5º do Código de Processo Civil), logo pode ser pronunciada de ofício.6.Recurso Conhecido e Não Provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/01/2014
Data da Publicação : 13/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão