TJDF APC -Apelação Cível-20080111612554APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. IPTU GERADO POR IMÓVEL LOCADO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INERÊNCIA À LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, 3º, I). RELAÇÃO CONTINUATIVA. MODULAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 2.028). IMPLEMENTO PARCIAL. AFIRMAÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO LOCATÁRIO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL (CC, ART. 202, IV). SENTENÇA. CASSAÇÃO. EXAMINAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. POSSIBILIDADE (ART. 515, § 1º). PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO À OBRIGAÇÃO. 1.A obrigação de o locatário solver os tributos gerados pelo imóvel locado encerra natureza acessória em relação à obrigação principal de solver os locativos avençados, independendo essa apreensão de previsão contratual expressa, pois encargo acessório inerente à locação que deve ser assumido pelo inquilino, salvo a subsistência de previsão contratual em sentido diverso (Lei nº 8.245/91, art. 23, I), regulando-se a prescrição à qual está sujeita pelo prazo afetado à obrigação principal, que, na dicção do artigo 178, § 10, inciso IV, do Código Civil de 1916, era de 05 (cinco) dias, e, sob a nova Codificação, fora reduzido para 03 (três) anos (CC, artigo 206, § 5º, inciso I). 2.Originando-se a pretensão de direito material de índole continuativa que se iniciara sob a égide do Código Civil de 1916, resultando na postergação da obrigação no tempo, o prazo prescricional deve ser modulado de conformidade com a regra de transição firmada pelo artigo 2.028 da novel Codificação Civil, determinando que, aferido que à data em que entrara a viger o novo Código Civil ainda não havia defluído mais da metade do prazo prescricional preceituado pela lei antiga em relação a algumas das parcelas cobradas, coexista o prazo quinquenal previsto no Código Pretérito com a regra da novel legislação de direito material, que fixara, para a hipótese, prazo trienal (art. 206, § 3º, I, CC/02). 3.O parcelamento do débito referente ao IPTU gerado pelo imóvel locado promovido diretamente pelo locatário junto à Fazenda Pública, encerrando o reconhecimento da obrigação, consubstancia fato apto a, de conformidade com a regra inserta no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, interromper a prescrição, e, em derivando o fato de rateio da obrigação inadimpida, o prazo prescricional somente volta a fluir quando implementado o vencimento da derradeira parcela proveniente do reconhecimento manifestado pelo obrigado. 4.Elidida parcialmente a prescrição reconhecida pela sentença, redundando na reforma do originariamente decidido, o tribunal, estando a ação devidamente instruída e tendo percorrido o itinerário procedimental, restando resguardado o devido processo legal, está autorizado a resolver as questões suscitadas e não resolvidas, ou seja, o próprio mérito da ação, ainda que não tenham sido resolvidas inteiramente pela sentença, não importando a resolução do mérito em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição ante a previsão legal que autoriza esse procedimento como expressão dos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais (CPC, art. 515, § 1º). 5.A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, tendo deixado de demonstrar a integralidade do direito que alinhara, sobejando dúvida que poderia ensejar seu enriquecimento ilícito, o acolhimento apenas parcial do pedido emerge como imperativo legal por não traduzirem as alegações desguarnecidas de suporte material, lastro apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos.6.Apelação conhecida e parcialmente provida. Prescrição ilidida parcialmente e pedido acolhido em parte. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. IPTU GERADO POR IMÓVEL LOCADO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INERÊNCIA À LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, 3º, I). RELAÇÃO CONTINUATIVA. MODULAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 2.028). IMPLEMENTO PARCIAL. AFIRMAÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO LOCATÁRIO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL (CC, ART. 202, IV). SENTENÇA. CASSAÇÃO. EXAMINAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. POSSIBILIDADE (ART. 515, § 1º). PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO À OBRIGAÇÃO. 1.A obrigação de o locatário solver os tributos gerados pelo imóvel locado encerra natureza acessória em relação à obrigação principal de solver os locativos avençados, independendo essa apreensão de previsão contratual expressa, pois encargo acessório inerente à locação que deve ser assumido pelo inquilino, salvo a subsistência de previsão contratual em sentido diverso (Lei nº 8.245/91, art. 23, I), regulando-se a prescrição à qual está sujeita pelo prazo afetado à obrigação principal, que, na dicção do artigo 178, § 10, inciso IV, do Código Civil de 1916, era de 05 (cinco) dias, e, sob a nova Codificação, fora reduzido para 03 (três) anos (CC, artigo 206, § 5º, inciso I). 2.Originando-se a pretensão de direito material de índole continuativa que se iniciara sob a égide do Código Civil de 1916, resultando na postergação da obrigação no tempo, o prazo prescricional deve ser modulado de conformidade com a regra de transição firmada pelo artigo 2.028 da novel Codificação Civil, determinando que, aferido que à data em que entrara a viger o novo Código Civil ainda não havia defluído mais da metade do prazo prescricional preceituado pela lei antiga em relação a algumas das parcelas cobradas, coexista o prazo quinquenal previsto no Código Pretérito com a regra da novel legislação de direito material, que fixara, para a hipótese, prazo trienal (art. 206, § 3º, I, CC/02). 3.O parcelamento do débito referente ao IPTU gerado pelo imóvel locado promovido diretamente pelo locatário junto à Fazenda Pública, encerrando o reconhecimento da obrigação, consubstancia fato apto a, de conformidade com a regra inserta no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, interromper a prescrição, e, em derivando o fato de rateio da obrigação inadimpida, o prazo prescricional somente volta a fluir quando implementado o vencimento da derradeira parcela proveniente do reconhecimento manifestado pelo obrigado. 4.Elidida parcialmente a prescrição reconhecida pela sentença, redundando na reforma do originariamente decidido, o tribunal, estando a ação devidamente instruída e tendo percorrido o itinerário procedimental, restando resguardado o devido processo legal, está autorizado a resolver as questões suscitadas e não resolvidas, ou seja, o próprio mérito da ação, ainda que não tenham sido resolvidas inteiramente pela sentença, não importando a resolução do mérito em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição ante a previsão legal que autoriza esse procedimento como expressão dos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais (CPC, art. 515, § 1º). 5.A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, tendo deixado de demonstrar a integralidade do direito que alinhara, sobejando dúvida que poderia ensejar seu enriquecimento ilícito, o acolhimento apenas parcial do pedido emerge como imperativo legal por não traduzirem as alegações desguarnecidas de suporte material, lastro apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos.6.Apelação conhecida e parcialmente provida. Prescrição ilidida parcialmente e pedido acolhido em parte. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/01/2013
Data da Publicação
:
24/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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