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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111613942APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRETENSÃO À EFETIVAÇÃO DE UM DIREITO ASSEGURADO PELA LEI FUNDAMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E PARCELAR. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL, EX-CELETISTA. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. ARTIGO 40, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL CONDICIONADO À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. MORA DO PODER LEGISLATIVO. SUPRESSÃO DA LACUNA LEGISLATIVA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PRÓPRIA DOS TRABALHADORES EM GERAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.1. O pedido formulado pelo Autor - para que o tempo por ele trabalhado desenvolvendo atividades insalubres, sob o regime estatutário, seja computado de forma especial - não é juridicamente impossível. A uma, porque o ordenamento jurídico não o proíbe. A duas, porque o direito vindicado pela parte é assegurado pela própria Lei Fundamental, que garante aos servidores cujas atividades são exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. A ausência de lei complementar regulamentadora do preceito constitucional pode conduzir, quando muito, à improcedência do pedido inicial, mas não à impossibilidade de ser deduzido perante o Poder Judiciário, que tem o dever-poder de se pronunciar sobre o assunto, sobretudo quando considerada a mora do legislador em editar a aludida lei complementar.2. O pedido para que seja reconhecida a existência do direito à contagem especial do tempo de serviço possui natureza declaratória, não se sujeitando, em princípio, ao fenômeno prescricional.3. Não merece acolhida, igualmente, o pedido do Distrito Federal para que seja pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 02 de dezembro de 2003. É que o próprio Autor, ora Apelado, requereu fosse o ente público condenado ao pagamento dos valores atrasados a partir da protocolização do requerimento administrativo, fato ocorrido em 05.06.2008, inexistindo, pois, a reivindicação judicial de qualquer parcela anterior a 02 de dezembro de 2003.4. A Constituição Federal assegurou aos servidores que exercem as suas atividades sob condições insalubres, para efeitos de aposentadoria, o direito a uma contagem diferenciada do tempo de serviço, condicionando-o, contudo, à edição de lei complementar. Inteligência do artigo 40, § 4.º, III, da Lei Fundamental. Até o presente momento, contudo, não foi editada tal lei, permanecendo sem regulamentação a norma constitucional em referência, a qual, por possuir eficácia limitada, ficaria impedida de produzir os seus efeitos. Logo, em razão dessa omissão legislativa, os servidores públicos ficariam impedidos, prima facie, de exercer o direito à contagem especial do tempo de serviço, apesar de assegurado pela própria Lei Fundamental.5. O Supremo Tribunal Federal, a par de haver reconhecido a mora do Poder Legislativo, adotou, com vistas a suprimir a lacuna legislativa, a disciplina própria dos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991 -, tudo para permitir a aplicabilidade e a efetividade do direito constitucional à contagem diferenciada do tempo de serviço.6. No tocante às custas processuais, observo que, ainda que o Distrito Federal seja isento, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n. 500/1969, isso não elide a sua responsabilidade de ressarcir ao Autor as custas por este adiantadas. Nada obstante, no caso, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, o Autor não chegou a recolher as custas iniciais, daí por que o afastamento da condenação do Réu ao pagamento dessas é medida impositiva.7. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e prejudicial de prescrição rejeitadas. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a condenação do Distrito Federal em custas processuais.

Data do Julgamento : 16/02/2011
Data da Publicação : 01/03/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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