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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111614246APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMETNO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE OCASIONADO POR ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.Não se conhece de agravo retido se, por ocasião da apresentação de contrarrazões ao apelo, a parte não tiver requerido expressamente sua apreciação, nos termos do disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.As empresas privadas de transporte coletivo de passageiros são prestadoras de serviços públicos, motivo pelo qual a responsabilidade civil decorrente de atropelamento de pedestre deve ser aferida à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva, consoante mandamento inserido no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Restando evidenciada a conduta do motorista do ônibus, o dano sofrido pela vítima do atropelamento e o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo, torna-se devida a reparação civil pelos danos morais e estéticos suportados pela vítima.Apesar de as lesões sofridas terem resultado em deformidade e debilidade permanentes no membro inferior esquerdo da vítima, não havendo elementos de prova suficientes para inferir que esta tenha ficado totalmente impossibilitada para o exercício de atividade laboral, e, ao revés, existindo nos autos prova pericial no sentido de que as lesões são passíveis de correção parcial ou mesmo total através de cirurgia plástica, improcede o pedido de condenação da empresa ré ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, a título de danos materiais.O esmagamento do membro inferior esquerdo de uma criança de apenas 9 anos, em decorrência de atropelamento por ônibus, certamente causa na vítima enorme sofrimento físico e seqüelas visíveis, além de gerar profundo abalo emocional, configurando, assim, danos morais e estéticos passíveis de serem indenizados. A teor do que dispõe o enunciado nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.Na fixação de danos morais e estéticos, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).No caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, a teor do Enunciado nº 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o enunciado nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/10/2012
Data da Publicação : 25/10/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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