TJDF APC -Apelação Cível-20080111617045APC
CIVIL. CONSÓRCIO. CDC. DESISTÊNCIA DA CONSORCIADA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. INVIABILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ACIMA DE 10%. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A cláusula penal estipulada no contrato somente poderá ser retida se evidenciado o prejuízo suportado pela empresa de consórcio, sob pena de importar enriquecimento ilícito.2. Impossibilita-se a retenção da taxa de seguro pela administradora do consórcio, se não demonstrada a contratação da cobertura securitária. 3. Seguindo o entendimento perfilhado pelo egrégio STJ, no sentido de que a cobrança de taxa da administração acima de 10% é legal quando não demonstrada a abusividade da cobrança no caso concreto e considerando que a taxa de administração do plano contratado é de 17% (dezessete por cento), verifica-se que tal percentual se mostra em consonância com o patamar que vem sendo praticado no mercado.4. Se, com o provimento parcial do recurso da ré, a autora passou a ser vencida em parcela de seus pedidos que não se pode considerar mínima, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo a ré arcar com 70% das custas processuais e honorários advocatícios, incumbindo à autora arcar com os 30% restantes. 5. Nas causas em que há condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 10% a 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC. 6. Apelos parcialmente providos.
Ementa
CIVIL. CONSÓRCIO. CDC. DESISTÊNCIA DA CONSORCIADA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. INVIABILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ACIMA DE 10%. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A cláusula penal estipulada no contrato somente poderá ser retida se evidenciado o prejuízo suportado pela empresa de consórcio, sob pena de importar enriquecimento ilícito.2. Impossibilita-se a retenção da taxa de seguro pela administradora do consórcio, se não demonstrada a contratação da cobertura securitária. 3. Seguindo o entendimento perfilhado pelo egrégio STJ, no sentido de que a cobrança de taxa da administração acima de 10% é legal quando não demonstrada a abusividade da cobrança no caso concreto e considerando que a taxa de administração do plano contratado é de 17% (dezessete por cento), verifica-se que tal percentual se mostra em consonância com o patamar que vem sendo praticado no mercado.4. Se, com o provimento parcial do recurso da ré, a autora passou a ser vencida em parcela de seus pedidos que não se pode considerar mínima, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo a ré arcar com 70% das custas processuais e honorários advocatícios, incumbindo à autora arcar com os 30% restantes. 5. Nas causas em que há condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 10% a 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC. 6. Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
18/01/2012
Data da Publicação
:
10/02/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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