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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111617060APC

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIDO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. A solicitação de inscrição do nome do contratante nos cadastros de inadimplentes quando já havia sido efetuado o pagamento da prestação (um dia antes do vencimento) implica dever de indenizar pelos danos morais. É desinfluente a alegação de culpa exclusiva do Banco do Brasil, em decorrência de não ter repassado o pagamento recebido. Tal fato não constitui causa de escusa de responsabilidade. Como anotado na r. sentença, o Banco do Brasil não é terceiro estranho à relação de consumo existente entre as partes. Ao contrário, integra o ciclo de produção dos serviços, uma vez que é o responsável pelo recebimento do crédito e, posterior, repasse ao réu. Logo, todos os participantes do ciclo de produção dos serviços respondem solidariamente perante o consumidor.2. Quem se propõe a encaminhar o nome de algum cliente nos órgãos de proteção ao crédito tem obrigação cercar-se de todo o cuidado e diligência; ao deixar de agir dessa forma, responde pelos prejuízos causados. Ademais, a comprovação de dolo ou culpa é prescindível, na medida em que os danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Considerado o caminho percorrido pelo ofendido para ter resguardado seus direitos de personalidade e, considerando-se os aspectos punitivo e compensatório da condenação, assim como a capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão do dano moral, a indenização arbitrada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mostra-se suficiente para diminuir os sofrimentos do autor e para que a ré possa acautelar-se, a fim de que fatos, como o narrado, não mais venham a ocorrer em relação aos seus clientes/consumidores.4. Não merece reparo o valor fixado a título de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos prazos fixados, isso porque foi fixada obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Data do Julgamento : 12/01/2011
Data da Publicação : 26/01/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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