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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111627632APC

Ementa
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES -VALOR PATRIMONIAL - OBSERVÂNCIA AO BALANCETE DO MÊS EM QUE SE MOSTROU DEVIDA A INTEGRALIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1)- Não se conhece o agravo retido quando não requerido o seu conhecimento, na forma do art. 523 do CPC,2)- Não há cerceamento de defesa quando o magistrado deixa de requerer a produção de prova que entende desnecessária.3)- A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 4)- A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição5)- A subscrição de ações complementares deve ser feita de acordo com o valor patrimonial vigente ao tempo em que deveriam ter sido integralizadas e, ainda, conforme apurado em balancete do mesmo mês.6)- Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos7)- Os juros de mora incidem a partir da citação, porque ela é que constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.8)- Preliminar e prejudicial rejeitadas. Recurso conhecido parcialmente e não provido.

Data do Julgamento : 04/07/2012
Data da Publicação : 11/07/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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