TJDF APC -Apelação Cível-20080111629445APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não havendo comprovação da data da negativa ou do pagamento a menor da verba indenizatória, o prazo prescricional começa a correr da data que o segurado tomou ciência de sua invalidez, atestada por laudo do INSS ou por laudo pericial do IML.2. Na presente hipótese, aplica-se a Lei nº 6.194/74, seguida das alterações da Lei nº 11.482/2007, que preceitua em seu artigo 3º, inciso II, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para indenizar a vítima acometida de invalidez permanente.3. Nos casos de seguro DPVAT a correção monetária é devida a partir da data do acidente automobilístico e os juros de mora a contar da citação.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não havendo comprovação da data da negativa ou do pagamento a menor da verba indenizatória, o prazo prescricional começa a correr da data que o segurado tomou ciência de sua invalidez, atestada por laudo do INSS ou por laudo pericial do IML.2. Na presente hipótese, aplica-se a Lei nº 6.194/74, seguida das alterações da Lei nº 11.482/2007, que preceitua em seu artigo 3º, inciso II, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para indenizar a vítima acometida de invalidez permanente.3. Nos casos de seguro DPVAT a correção monetária é devida a partir da data do acidente automobilístico e os juros de mora a contar da citação.
Data do Julgamento
:
29/09/2010
Data da Publicação
:
06/10/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão