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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111629599APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - RECLUSÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - QUITAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR O FATO - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO PÚBLICO - FORÇA PROBANTE - APLICAÇÃO DE TABELA CRIADA POR RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - A apelada integra o Sistema Nacional de Seguro, por isso é parte legítima para responder pelo pagamento do DPVAT. Ilegitimidade passiva rejeitada.2) - O indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento antecipado da lide não acarretam cerceamento de defesa quando a matéria está fulminada pela força da preclusão.3) - Pessoa que dá recibo, ainda que dele possa constar que nada mais tem a reclamar, não está a renunciar ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a reclamar quanto ao valor que recebeu; tampouco pode um recibo de quitação ser valorado como transação, nos moldes do Código Civil, uma vez que um dos elementos para a sua caracterização e a reciprocidade dos ônus e vantagens, o que não ocorre nos autos.4) - Correta a decisão que fixa o valor da indenização correspondente ao que dispõe a lei da época do fato, em atenção ao princípio tempus regit actum, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação originária, anterior à alteração conferida pelas Leis n.º 11.482/07 e nº 11.945/2009, tendo em vista tratar-se de diplomas legais pertinente a direito material, e não procedimental.5) - A resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não pode limitar a indenização estipulada em lei, em observância ao principio da hierarquia das normas.6) - O documento público tem força probante, sendo ônus de quem alega desconstituí-lo.7) - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 03/08/2011
Data da Publicação : 09/08/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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