TJDF APC -Apelação Cível-20080111630985APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA. ALEGAÇÃO. DANOS. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO DANOSO. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. 1. O prazo prescricional da pretensão destinada à indenização de danos provenientes da imperfeição havida na prestação de serviços advocatícios, encartando pretensão de reparação civil, é 03 (anos) por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o contratante tem plena ciência do fato do qual germinara o dano que teria experimentado, pois nesse momento tem conhecimento da violação do direito que invoca, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 2. Emergindo a pretensão reparatória da alegação de desídia no fomento de serviços advocatícios, o termo inicial do prazo prescricional, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que o autor tivera ciência do fato gerador da pretensão que formulara, ou seja, da condenação que lhe fora imposta em razão, segundo ventilara, da desídia dos patronos que havia constituído, pois determinara a qualificação do dano que invocara, ensejando, como contrapartida, a germinação da pretensão, que resta extinta quando alcançada pela prescrição (CC, art. 189).3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA. ALEGAÇÃO. DANOS. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO DANOSO. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. 1. O prazo prescricional da pretensão destinada à indenização de danos provenientes da imperfeição havida na prestação de serviços advocatícios, encartando pretensão de reparação civil, é 03 (anos) por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o contratante tem plena ciência do fato do qual germinara o dano que teria experimentado, pois nesse momento tem conhecimento da violação do direito que invoca, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 2. Emergindo a pretensão reparatória da alegação de desídia no fomento de serviços advocatícios, o termo inicial do prazo prescricional, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que o autor tivera ciência do fato gerador da pretensão que formulara, ou seja, da condenação que lhe fora imposta em razão, segundo ventilara, da desídia dos patronos que havia constituído, pois determinara a qualificação do dano que invocara, ensejando, como contrapartida, a germinação da pretensão, que resta extinta quando alcançada pela prescrição (CC, art. 189).3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/06/2012
Data da Publicação
:
04/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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