TJDF APC -Apelação Cível-20080111631248APC
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS MÉDICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 21, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Quando a produção de prova oral é desnecessária ao deslinde da causa, notadamente nos casos em que a questão de mérito é dirimida com a realização de prova pericial, o juiz poderá indeferi-la, sem que tal medida dê ensejo a cerceamento de defesa ou violação a princípios constitucionais. Agravo retido improvido.2. A responsabilidade do hospital, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, pois se caracteriza como fornecedor de serviços, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação. Comprovado o nexo causal entre a infecção hospitalar e a conduta do nosocômio, a responsabilização civil é medida que se impõe.3. A responsabilidade do médico, a par do que dispõe o § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 951 do Código Civil, deve ser apurada mediante a verificação da culpa. Não sendo possível extrair a culpa determinante de cada um dos profissionais liberais, não há como responsabilizá-los por danos morais decorrentes de infecção hospitalar.4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.5. Em face da sucumbência parcial da autora, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.6. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.7. Apelações e agravo retido conhecidos. Negou-se provimento ao agravo retido e ao apelo do réu. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS MÉDICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 21, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Quando a produção de prova oral é desnecessária ao deslinde da causa, notadamente nos casos em que a questão de mérito é dirimida com a realização de prova pericial, o juiz poderá indeferi-la, sem que tal medida dê ensejo a cerceamento de defesa ou violação a princípios constitucionais. Agravo retido improvido.2. A responsabilidade do hospital, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, pois se caracteriza como fornecedor de serviços, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação. Comprovado o nexo causal entre a infecção hospitalar e a conduta do nosocômio, a responsabilização civil é medida que se impõe.3. A responsabilidade do médico, a par do que dispõe o § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 951 do Código Civil, deve ser apurada mediante a verificação da culpa. Não sendo possível extrair a culpa determinante de cada um dos profissionais liberais, não há como responsabilizá-los por danos morais decorrentes de infecção hospitalar.4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.5. Em face da sucumbência parcial da autora, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.6. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.7. Apelações e agravo retido conhecidos. Negou-se provimento ao agravo retido e ao apelo do réu. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Data da Publicação
:
25/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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