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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111631594APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PACIENTE INTERNADO EM ESTADO GRAVE À ESPERA DE CIRURGIA CARDÍACA. NECESSIDDE DE IMPLANTAÇÂO DE MARCA-PASSO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. VALOR. FIXAÇÂO COM MODERAÇÂO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. 1. Há perda de interesse superveniente do réu no tocante à condenação em danos morais, uma vez que foram indeferidos por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo autor.2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença ante o não pronunciamento sobre inaplicabilidade da Lei 9.656/1998 e quanto à proposta de alteração contratual para que fosse incluído o tratamento pleiteado, pois o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.3. Há previsão contratual de cobertura da cirurgia cardíaca. 3.1. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não lhes cabe eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 3.1. Apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia.3.1 Precedente do STJ. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02/04/2007, p. 265).4. O termo a quo para contagem do prazo previsto para a aplicação da multa do art. 475-J do CPC é a intimação da parte, por meio de seu patrono, via Diário de Justiça, para cumprimento da sentença. 4.1 Noutras palavras: (...) 6 - A contagem do prazo para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende de intimação da parte, via Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado. Precedentes do STJ. Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão n. 624991, 20080111348367APC, Relator Ângelo Passareli, DJ 11/10/2012 p. 119).5. Os danos morais são caracterizados quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já pela enfermidade de que é portador.6. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor.7. Preliminar rejeitada. Recurso do autor provido e recurso do réu parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/03/2013
Data da Publicação : 13/03/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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