TJDF APC -Apelação Cível-20080111631859APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LINHA TELEFÔNICA. CANCELAMENTO. DATA. PROVA. AUSÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, trazendo ao processo elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de improcedência do pedido formulado nos autos da ação.Afigura-se lícita a conduta da empresa telefônica que determina a inclusão do nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito, quando se verifica que este deixou de pagar as faturas relativas ao serviço contratado, não logrando demonstrar que tenha solicitado o cancelamento da linha telefônica.Havendo a negativação ocorrido no exercício regular de direito da empresa de telefonia, em razão da inadimplência do consumidor, não há dever de reparar danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LINHA TELEFÔNICA. CANCELAMENTO. DATA. PROVA. AUSÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, trazendo ao processo elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de improcedência do pedido formulado nos autos da ação.Afigura-se lícita a conduta da empresa telefônica que determina a inclusão do nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito, quando se verifica que este deixou de pagar as faturas relativas ao serviço contratado, não logrando demonstrar que tenha solicitado o cancelamento da linha telefônica.Havendo a negativação ocorrido no exercício regular de direito da empresa de telefonia, em razão da inadimplência do consumidor, não há dever de reparar danos morais.
Data do Julgamento
:
23/11/2011
Data da Publicação
:
01/12/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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