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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111632179APC

Ementa
CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA. INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.1. Havendo conflito entre direitos constitucionalmente garantidos, necessário se faz um juízo de ponderação. 1.1. No caso em questão, devem coexistir o direito individual à preservação da honra e boa imagem (artigo 5º, inciso X da Carta Magna) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal), respeitadas as proporções de seu exercício. 2. A reportagem, objeto de divergência entre as partes, consubstanciada em crítica jornalística própria de estados democráticos, caracteriza simples exercício regular de direito, não se configurando excessos nem irregularidades.3. Como salientado pela eminente Juíza No caso dos autos, não se verificou em momento algum qualquer conduta contrária ao direito que violasse a imagem do autor, pois houve a divulgação de fatos apurados pela polícia, muito embora os depoimentos, em sua maioria informassem que o autor não hospedava a menor, que estaria buscando uma mala no local, sem acrescer qualquer fato que pudesse macular a imagem do autor. Ademais, os réus lograram comprovar que inúmeras outras reportagens de igual teor foram publicadas por outros meios de comunicação, dando conta das atividades desenvolvidas pelo autor, que teve seu nome citado inúmeras vezes. Assim, limitaram-se os artigos a informar dados apurados em depoimentos e documentos públicos, sem emitir juízo de valor ou de desvalor em relação à pessoa do autor. Aliás, é o próprio autor quem informa que a menor, de fato, estava em sua casa no momento em que os policias compareceram (Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio).4. Para que seja configurado o dano moral é necessária uma ação ilícita que seja apta a ofender os direitos da dignidade da pessoa humana. 3.1. A reportagem veiculada, em pese expor a imagem do apelante associada à crítica jornalística, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e não traduz ofensa aos direitos de personalidade. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 19/09/2012
Data da Publicação : 25/09/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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