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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111632200APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DO SEGURO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PELO SEGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.1. Consoante se infere dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial da proposta de seguro e das alegações do Autor, este não estava ciente das cláusulas que limitariam o pagamento do prêmio em seu grau máximo, nos casos de invalidez permanente, fosse total ou parcial.2. Por sua vez, a Demandada, em sua contestação não refutou os argumentos expendidos contra si, limitando-se a colacionar aos autos as Condições Gerais do Seguro Muito Mais, sem, contudo, esclarecer quanto ao conhecimento pelo Requerente de referidas condições, inclusive limitativas, por ocasião da contratação do seguro.3. Admitir o entendimento perfilhado pela Ré para o cálculo do seguro implicaria a aceitação de conduta surpresa de sua parte, inconciliável com os princípios da boa-fé objetiva, da eticidade e da solidariedade, norteadores, na atualidade, das relações contratuais.4. Nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.5. Deu-se provimento ao apelo da parte Autora para tornar sem efeito a r. sentença a quo e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Ré ao pagamento de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir do acidente sofrido pelo Autor e com juros de mora computados a partir da citação.6. Manteve-se a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.7. Prejudicado o recurso adesivo interposto pela Ré, haja vista tratar-se apenas de pedido de inversão dos ônus sucumbenciais.

Data do Julgamento : 27/01/2010
Data da Publicação : 22/02/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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