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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111636768APC

Ementa
CIVIL. DIREITO DOS CONTRATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COLOCAÇÃO DE PAINÉIS NO AEROPORTO DE BRASÍLIA. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE RETIRADA PELA INFRAERO. RELATIVIZAÇÃO DOS CONTRATOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 439 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO DOS AUTOS. IDEALIZAÇÃO, TANTO DO CONTEÚDO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO, QUANTO DO LOCAL ONDE ESTE IRIA SER EXPOSTO, POR PESSOA DIVERSA DA REQUERIDA E A QUAL ESTA NÃO VINCULOU O CONTRATO, NEM SUAS EXPECTATIVAS DE CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE CHANCE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CUJA HIPÓTESE IRREPETÍVEL REVELA-SE A PERDA DE UMA CHANCE SÉRIA E REAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE OS ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO DAS PUBLICAÇÕES. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CLÁUSULA III DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. ISENÇÃO DE DETERMINADA RESPONSABILIDADE POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO DO CUMPRIMENTO EM HOMENAGEM AO COMEZINHO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.1. Se terceira pessoa, que não o Requerido, idealizou o local, forma e o texto dos painéis publicitários e a Requerida com isso concordou, não há que se falar em responsabilidade por deficiência na informação de que supostamente a Requerida seria obrigada a informar que tal publicidade ali não poderia ser feita, já que haveria de saber das proibições da INFRAERO sobre publicidade nos aeroportos e de eventual negativa de colocação/manutenção dos painéis nos locais definidos dentro do Aeroporto de Brasília.2. Não há que se falar em perda de chance ou oportunidade em ausente situação real e séria de tal acontecimento, mormente quando o próprio conceito do vocábulo chance expressa uma situação irrepetível ou cuja repetição se mostra difícil ou extremamente improvável. Em não restando demonstrado que não havia situação fático-temporal a justificar a perda da chance de ser feita a exteriorização das informações, tal qual queria a autora, não há que se falar em perda da oportunidade. Ademais, em se tratando de publicidade meramente informativa e sem intuito de promoção de bem ou serviço, e resta inexistente o intuito de lucros, que, eventualmente, justificaria tal proposição reparatória.Nas perdas e danos, tal qual prevê os dispositivos dos arts. 402 e 403 do Código Civil deve haver reparação além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar, e as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.3. Em homenagem e atendimento ao princípio do pacta sunt servanda, em havendo dispositivo contratual que exonera o contratado em relação à redação do anúncio de publicidade, e sendo este o motivo da não execução/interrupção da execução do contrato, não há que a ela se imputar responsabilidade.Recurso Conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/09/2011
Data da Publicação : 04/10/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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