TJDF APC -Apelação Cível-20080111640422APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, em razão da preclusão do direito de discutir a oportunidade para a produção a prova, de acordo com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil.2. A verossimilhança do alegado na peça vestibular aliada à hipossuficiência do consumidor, que não poderia fazer prova sobre fatos que escapam ao seu poder, impõe a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.3. A instituição bancária, como prestadora de serviços, responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor por lançamentos indevidamente realizados, a teor dos ditames dos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O nexo causal entre o defeito do serviço e o dano advém da própria natureza do serviço prestado, em virtude de caber ao banco zelar pelas correções de suas operações financeiras. 5. Devido é o ressarcimento do dano material sofrido, consistente em valores debitados indevidamente da conta corrente do consumidor.6. Reconhece-se que a falha na prestação do serviço acarreta transtornos capazes de abalar os direitos da personalidade, a justificar a reparação por danos morais.7. Na fixação do valor da indenização por danos morais observa-se a compensação do mal causado mediante a satisfação pecuniária e a sanção, a fim de coibir futuras ocorrências de igual espécie, ao tempo em que estimula o aprimoramento do serviço. 6.1. A importância de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrada pelo julgador monocrático se mostra razoável, eis que adequada à situação experimentada pelo consumidor e suficiente a reparar o abalo sofrido.8. Recurso improvido, por maioria.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, em razão da preclusão do direito de discutir a oportunidade para a produção a prova, de acordo com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil.2. A verossimilhança do alegado na peça vestibular aliada à hipossuficiência do consumidor, que não poderia fazer prova sobre fatos que escapam ao seu poder, impõe a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.3. A instituição bancária, como prestadora de serviços, responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor por lançamentos indevidamente realizados, a teor dos ditames dos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O nexo causal entre o defeito do serviço e o dano advém da própria natureza do serviço prestado, em virtude de caber ao banco zelar pelas correções de suas operações financeiras. 5. Devido é o ressarcimento do dano material sofrido, consistente em valores debitados indevidamente da conta corrente do consumidor.6. Reconhece-se que a falha na prestação do serviço acarreta transtornos capazes de abalar os direitos da personalidade, a justificar a reparação por danos morais.7. Na fixação do valor da indenização por danos morais observa-se a compensação do mal causado mediante a satisfação pecuniária e a sanção, a fim de coibir futuras ocorrências de igual espécie, ao tempo em que estimula o aprimoramento do serviço. 6.1. A importância de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrada pelo julgador monocrático se mostra razoável, eis que adequada à situação experimentada pelo consumidor e suficiente a reparar o abalo sofrido.8. Recurso improvido, por maioria.
Data do Julgamento
:
21/09/2011
Data da Publicação
:
13/10/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
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