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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111641136APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR COM EFICÁCIA RESCISÓRIA. SENTENÇA INCONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO. INSERÇÃO DA COISA JULGADA NO DISPOSTO NA PREVISÃO INSERTA NO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO DO JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DE INSTRUMENTO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL PASSÍVEL DE LEGITIMAR O AVIAMENTO DE EMBARGOS COM EFICÁCIA RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.180-35/01. AÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. INICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DÉBITO RECONHECIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. OMISSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E EXAME DO MÉRITO. 1. De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o embargante, ao alegar a ocorrência de excesso de execução, deve indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, emergindo desse regramento que, em tendo sido formulado outro argumento destinado a aparelhar os embargos, a omissão quanto ao acudimento do estabelecido legitima somente a desconsideração da alegação de excesso, não conferindo lastro, contudo, à prolação de provimento extintivo, que, destoando da regulação legal, deve ser cassado como pressuposto para o exame do mérito (CPC, arts. 515, § 3º, e 739-A, § 5º). 2. Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal, que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional, o que determinara que o legislador processual, atinado com a supremacia da Carta Política, conferisse aos embargos do devedor eficácia rescisória com o nítido objetivo de salvaguardar a garantia da coisa julgada em ponderação com a necessidade de a decisão revestida de imutabilidade se afinar com o nela disposto (CPC, art. 741, parágrafo único). 3. Considerando que a proteção à coisa julgada consubstancia garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e a estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos, a rescisão da coisa julgada somente é admissível nas situações expressamente autorizadas pelo legislador por se tratar de regra excepcional destinada a compatibilizar a imutabilidade da decisão judicial impassível de recurso com a supremacia do texto constitucional, resultando que a eficácia rescisória agregada aos embargos do devedor é condicionada à subsistência de decisão judicial inconstitucional por estar fundamentada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto ou interpretação conforme a Constituição. 4. Da premissa de que a eficácia rescisória conferida aos embargos do devedor é restrita à subsistência de coisa julgada aparelhada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal deriva que, emergindo o julgado da não aplicação de instrumento legal federal por ter sido reputado inconstitucional e de lei local por ter sido reputada desprovida de eficácia imediata, não se emoldura nas situações que legitimam sua desconstituição sob a imputação de que ensejara o aperfeiçoamento da coisa julgada inconstitucional, obstando que seja desconstituído sob o prisma de que destoa do entendimento firmado pela Corte Constitucional sobre a matéria. 5. Derivando o excesso de execução suscitado da alegação de que os juros moratórios agregados ao débito reconhecido judicialmente não foram mensurados de conformidade com o percentual legalmente estabelecido, afigura-se desnecessário o ente público indicar o débito que reconhece como devido e aparelhar o que aduzira com a correspondente memória de cálculo, afigurando-se legítimo o conhecimento da arguição, a despeito das omissões, e sua subsequente rejeição, tendo em conta que a lei que regula os acessórios moratórios detém natureza material, somente sendo aplicável às ações aviadas após sua vigência, obstando que, aviada a pretensão antes da edição Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que, ditando nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, fixara que os juros incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública devem ser computados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, essa modulação seja aplicada ao caso concreto.6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada e, examinado o mérito, pedido rejeitado. Unânime.

Data do Julgamento : 27/04/2011
Data da Publicação : 25/05/2011
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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