TJDF APC -Apelação Cível-20080111648452APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E DECENAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. CAPITALIZAÇÃO OU INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. PRAZO PARA PAGAMENTO SOB PENA DE MULTA DO 475-J.1. A BRASIL TELECOM é parte legítima para figurar no pólo passivo de ações em que se discute contrato de participação financeira firmado com a extinta TELEBRASÍLIA.2. Só há julgamento extra petita se o julgador decide fora dos limites do pedido.3. O prazo prescricional da ação de complementação de emissão de ações, para os contratos celebrados na vigência do Código Civil de 1916, é de 20 (vinte) anos, contados a partir da data em que foram integralizadas as ações. Precedentes do STJ. 4. Em razão da regra de transição do art. 2028 do CC, se, no início da sua vigência (11/1/03) ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anterior (20 anos), aplica-se o novo prazo (10 anos), iniciando-se a contagem no dia 11.1.03.5. Não incide a prescrição trienal (CC 206 § 3º V) sobre a pretensão de complementação das ações em contratos de participação financeira. Precedentes.6. O valor patrimonial da ação é o apurado com base no balancete mensal da data da integralização. Súm. 371 do STJ.7. Não se aprecia em apelação matéria não alegada perante o juízo de primeiro grau.8. Segundo entendimento do C. STJ, o prazo para o devedor cumprir a obrigação espontaneamente (CPC 475-J) começa a fluir após a intimação do advogado, por publicação. 9 Rejeitaram-se as preliminares e deu-se parcial provimento ao apelo da ré para reconhecer a prescrição da pretensão da autora com relação a um dos contratos de participação financeira, para determinar que o valor patrimonial da ação seja apurado com base no balancete do mês da integralização e para que o prazo para o pagamento espontâneo da obrigação passe a fluir após a intimação do advogado da devedora, por meio de publicação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E DECENAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. CAPITALIZAÇÃO OU INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. PRAZO PARA PAGAMENTO SOB PENA DE MULTA DO 475-J.1. A BRASIL TELECOM é parte legítima para figurar no pólo passivo de ações em que se discute contrato de participação financeira firmado com a extinta TELEBRASÍLIA.2. Só há julgamento extra petita se o julgador decide fora dos limites do pedido.3. O prazo prescricional da ação de complementação de emissão de ações, para os contratos celebrados na vigência do Código Civil de 1916, é de 20 (vinte) anos, contados a partir da data em que foram integralizadas as ações. Precedentes do STJ. 4. Em razão da regra de transição do art. 2028 do CC, se, no início da sua vigência (11/1/03) ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anterior (20 anos), aplica-se o novo prazo (10 anos), iniciando-se a contagem no dia 11.1.03.5. Não incide a prescrição trienal (CC 206 § 3º V) sobre a pretensão de complementação das ações em contratos de participação financeira. Precedentes.6. O valor patrimonial da ação é o apurado com base no balancete mensal da data da integralização. Súm. 371 do STJ.7. Não se aprecia em apelação matéria não alegada perante o juízo de primeiro grau.8. Segundo entendimento do C. STJ, o prazo para o devedor cumprir a obrigação espontaneamente (CPC 475-J) começa a fluir após a intimação do advogado, por publicação. 9 Rejeitaram-se as preliminares e deu-se parcial provimento ao apelo da ré para reconhecer a prescrição da pretensão da autora com relação a um dos contratos de participação financeira, para determinar que o valor patrimonial da ação seja apurado com base no balancete do mês da integralização e para que o prazo para o pagamento espontâneo da obrigação passe a fluir após a intimação do advogado da devedora, por meio de publicação.
Data do Julgamento
:
30/03/2011
Data da Publicação
:
05/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
Mostrar discussão