TJDF APC -Apelação Cível-20080111648782APC
APELAÇÃO - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE RECURSAL - INEXISTÊNCIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - CERCEAMENTO DE DEFESA- PROVA PERICIAL-DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA- SUBSCRIÇÃO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES - SENTENÇA MANTIDA1)- Não se conhece da parte do recurso em que o apelante, inovando, traz para o segundo grau matéria não tratada no primeiro grau.2) - Inexiste interesse a justificar o recurso, quando a sentença já concedeu o que se pede no apelo.3) - Descabida a realização de prova pericial quando dispensável para o deslinde da matéria, o que afasta a ocorrência de cerceamento de defesa.4)- A BRASIL TELECOM S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do Sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 5)- A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo código civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição.5)- Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE RECURSAL - INEXISTÊNCIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - CERCEAMENTO DE DEFESA- PROVA PERICIAL-DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA- SUBSCRIÇÃO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES - SENTENÇA MANTIDA1)- Não se conhece da parte do recurso em que o apelante, inovando, traz para o segundo grau matéria não tratada no primeiro grau.2) - Inexiste interesse a justificar o recurso, quando a sentença já concedeu o que se pede no apelo.3) - Descabida a realização de prova pericial quando dispensável para o deslinde da matéria, o que afasta a ocorrência de cerceamento de defesa.4)- A BRASIL TELECOM S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do Sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 5)- A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo código civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição.5)- Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2011
Data da Publicação
:
03/11/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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