TJDF APC -Apelação Cível-20080111648846APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS. INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E COISA JULGADA MATERIAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SIMULAÇÃO. REGRA DO ART. 169, DO CCB/02. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO E À DECADÊNCIA. MÉRITO. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. VÍCIO NÃO SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO NEM CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO IMÓVEL NEGOCIADO. DESATENDIDA A REGRA PROCESSUAL QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I E II, DO CPC. ABUSO NO EXERCÍCIO DO MANDATO NEGOCIAL. APURAÇÃO POR SENTENÇA EM OUTRO PROCESSO COM EXTINÇÃO DO SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO AO 1º RÉU. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO QUE SE EVITA. ENTENDIMENTO DO ART. 884 DO CCB/2002. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA ATIVIDADE PROBATÓRIA DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSOANTE OS CRITÉRIOS LEGAIS. ART. 20 §§3º E 4º, DO CPC. VALORAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.1. Para considerar-se a inépcia da inicial é necessária a ocorrência de algumas situações, tais como: a) que para o fato não haja direito; b) que o direito posto não seja aplicável aos fatos narrados nos autos; c) da aplicação do direito aos fatos narrados, não pode decorrer a procedência do pedido; ou d) que a narrativa dos fatos seja feita de forma obscura, ou contraditória, de forma a não permitir a compreensão do que seja a causa do pedido. Atendidas as normas legais específicas e não havendo prejuízo à defesa e à amplitude do debate sub judice, não há que se falar em inépcia da petição inicial.2. Pedido juridicamente impossível é aquele que não é viável, seja por estar expressamente proibido seja por estar obstaculizado pelo sistema jurídico. Na hipótese dos autos, não há vedação no ordenamento jurídico ao pedido deduzido pela parte autora, presente a lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos de nulidade das duas Escrituras Públicas, que se referem às parcelas de terras não negociadas entre as partes litigantes situadas em duas glebas de terras distintas. Desse modo, pelo menos em tese, assiste aos autores o direito de demandar em juízo para obter a nulidade das Escrituras que requereram.3. Não há que se falar em coisa julgada material quando o processo transitado em julgado, que se alega ser tratado a mesma matéria, corresponde a fatos aparentemente semelhantes, mas diversos, uma vez que diverso é o universo fático que o envolveu (extinção de instrumento de mandato e declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda por suscitada simulação).4. Apesar da aparente identidade entre partes e pedido, havendo diversidade de causa de pedir - porquanto agora os Autores pleiteiam é a nulidade das Escrituras Públicas de Compra e Venda firmadas pelos réus-apelantes, por alegação de vício de simulação do negócio jurídico e, no processo Nº 2004.01.1.057633-0, o que os autores buscaram foi a anulação do instrumento de mandato (substabelecimento), outorgado ao 1º réu, pelas razões expostas naqueles autos - não havendo que se falar em preliminar de coisa julgada.5. Tratando-se de simulação, causa de nulidade do negócio jurídico, tal não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, consoante artigo 169 do CCB, que preceitua o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo; daí porque não sujeita à prescrição e à decadência.6. O art. 167 do Código Civil de 2002 traz um rol exemplificativo que, sem prejuízo das hipóteses de simulação lá previstas, o vício pode estar presente todas as vezes que houver uma disparidade entre a vontade manifesta e a vontade oculta. Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, não é ela suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não estando, por isso, sujeita à prescrição e à decadência. Declarado nulo o negócio jurídico, as partes voltam ao status quo ante.7. Não obstante a dificuldade da comprovação do vício da simulação do negócio jurídico, no caso dos autos o abuso no exercício do mandato negocial e a ausência de prova do pagamento do imóvel objeto do negócio jurídico, situações demonstradas pelos fatos e documentos examinados, corroboram a tese alegada pelos autores observada a regra do ônus processual - art. 333, do CPC.8. O princípio da boa-fé objetiva deve reger o comportamento dos contratantes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, com efetivo adimplemento da obrigação, impondo às partes atuarem com lealdade e cooperação, com o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais.9. Consoante disposição dos arts. 421 e 422, do CCB/02, tendo em vista a função social do contrato, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé inclusive faz nascer os deveres anexos de conduta (proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) em uma via de mão dupla, não sendo razoável exigir-se apenas de uma das partes o efetivo cumprimento das obrigações. Limites do mandato outorgado. Artigos 653, 667, 668 e 669, do CCB/02.10. A existência da simulação é meio hábil a tornar nulo o ato viciado, mormente se nos autos constam declarações de um dos réus de que solicitou a um dos autores o substabelecimento ao 1º Réu de todos os poderes que detinha sobre as terras, as quais foram objeto da simulação e do prejuízo causado ao 1º Autor, o legítimo proprietário do imóvel.11. Diante da realidade fática apresentada nos autos, e com esteio no art. 884 do CCB/2002, impõe-se aos Réus a obrigação de restituir ao lesado - 1º Autor - a coisa indevidamente auferida, sendo certo o que fora determinado pelo d. sentenciante: a declaração de nulidade das duas Escrituras Públicas lavradas em favor dos 2º e 3º Réus e da esposa deste, retornando as terras para a propriedade de seu legítimo dono, qual seja, o 1º Autor, evitando-se o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, do CCB/02.12. Para o deferimento de pedido de perdas e danos não bastam meras alegações de danos hipotéticos e de supostas perdas de oportunidades de negócios imobiliários que poderiam ter sido firmados com as terras, devendo o requerente trazer aos autos prova de seu efetivo prejuízo. O dano deve ser certo e atual e mesmo quando se trata de lucros cessantes é preciso que estejam compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pela vítima. 13. A reparação a título de perdas e danos reclama prévia atividade probatória do efetivo prejuízo suportado pela parte que alega. Não tendo o recorrente adesivo se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, de comprovar o cumprimento dos pedidos deduzidos na inicial, concernentes a perdas e danos apontadas, impende a manutenção da r. sentença guerreada, que negou-lhe o deferimento do pedido.14. A sucumbência parcial e a fixação da porcentagem das custas processuais foram regularmente determinadas pelo juízo da causa de acordo com o caput do art. 21 do CPC. Levando-se em consideração que os autores obtiveram êxito em relação à apenas 01 (um) dos 02 (dois) pedidos principais, dispensando-se os pedidos alternativos, forçoso concluir que houve sucumbência parcial e recíproca, de modo que correta a aplicação do dispositivo legal pelo douto sentenciante.15. Não sendo regularmente observados os critérios das alíneas a e c, do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios revela-se adequada para remunerar a diligência e o zelo despendidos pelo causídico do autor observada a valoração do trabalho executado, em sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, evitando-se fixação em patamar que atenta contra o dedicado exercício profissional.Recursos conhecidos. Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. Negado provimento aos recursos dos réus e concedido parcial provimento ao recurso adesivo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS. INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E COISA JULGADA MATERIAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SIMULAÇÃO. REGRA DO ART. 169, DO CCB/02. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO E À DECADÊNCIA. MÉRITO. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. VÍCIO NÃO SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO NEM CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO IMÓVEL NEGOCIADO. DESATENDIDA A REGRA PROCESSUAL QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I E II, DO CPC. ABUSO NO EXERCÍCIO DO MANDATO NEGOCIAL. APURAÇÃO POR SENTENÇA EM OUTRO PROCESSO COM EXTINÇÃO DO SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO AO 1º RÉU. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO QUE SE EVITA. ENTENDIMENTO DO ART. 884 DO CCB/2002. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA ATIVIDADE PROBATÓRIA DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSOANTE OS CRITÉRIOS LEGAIS. ART. 20 §§3º E 4º, DO CPC. VALORAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.1. Para considerar-se a inépcia da inicial é necessária a ocorrência de algumas situações, tais como: a) que para o fato não haja direito; b) que o direito posto não seja aplicável aos fatos narrados nos autos; c) da aplicação do direito aos fatos narrados, não pode decorrer a procedência do pedido; ou d) que a narrativa dos fatos seja feita de forma obscura, ou contraditória, de forma a não permitir a compreensão do que seja a causa do pedido. Atendidas as normas legais específicas e não havendo prejuízo à defesa e à amplitude do debate sub judice, não há que se falar em inépcia da petição inicial.2. Pedido juridicamente impossível é aquele que não é viável, seja por estar expressamente proibido seja por estar obstaculizado pelo sistema jurídico. Na hipótese dos autos, não há vedação no ordenamento jurídico ao pedido deduzido pela parte autora, presente a lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos de nulidade das duas Escrituras Públicas, que se referem às parcelas de terras não negociadas entre as partes litigantes situadas em duas glebas de terras distintas. Desse modo, pelo menos em tese, assiste aos autores o direito de demandar em juízo para obter a nulidade das Escrituras que requereram.3. Não há que se falar em coisa julgada material quando o processo transitado em julgado, que se alega ser tratado a mesma matéria, corresponde a fatos aparentemente semelhantes, mas diversos, uma vez que diverso é o universo fático que o envolveu (extinção de instrumento de mandato e declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda por suscitada simulação).4. Apesar da aparente identidade entre partes e pedido, havendo diversidade de causa de pedir - porquanto agora os Autores pleiteiam é a nulidade das Escrituras Públicas de Compra e Venda firmadas pelos réus-apelantes, por alegação de vício de simulação do negócio jurídico e, no processo Nº 2004.01.1.057633-0, o que os autores buscaram foi a anulação do instrumento de mandato (substabelecimento), outorgado ao 1º réu, pelas razões expostas naqueles autos - não havendo que se falar em preliminar de coisa julgada.5. Tratando-se de simulação, causa de nulidade do negócio jurídico, tal não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, consoante artigo 169 do CCB, que preceitua o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo; daí porque não sujeita à prescrição e à decadência.6. O art. 167 do Código Civil de 2002 traz um rol exemplificativo que, sem prejuízo das hipóteses de simulação lá previstas, o vício pode estar presente todas as vezes que houver uma disparidade entre a vontade manifesta e a vontade oculta. Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, não é ela suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não estando, por isso, sujeita à prescrição e à decadência. Declarado nulo o negócio jurídico, as partes voltam ao status quo ante.7. Não obstante a dificuldade da comprovação do vício da simulação do negócio jurídico, no caso dos autos o abuso no exercício do mandato negocial e a ausência de prova do pagamento do imóvel objeto do negócio jurídico, situações demonstradas pelos fatos e documentos examinados, corroboram a tese alegada pelos autores observada a regra do ônus processual - art. 333, do CPC.8. O princípio da boa-fé objetiva deve reger o comportamento dos contratantes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, com efetivo adimplemento da obrigação, impondo às partes atuarem com lealdade e cooperação, com o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais.9. Consoante disposição dos arts. 421 e 422, do CCB/02, tendo em vista a função social do contrato, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé inclusive faz nascer os deveres anexos de conduta (proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) em uma via de mão dupla, não sendo razoável exigir-se apenas de uma das partes o efetivo cumprimento das obrigações. Limites do mandato outorgado. Artigos 653, 667, 668 e 669, do CCB/02.10. A existência da simulação é meio hábil a tornar nulo o ato viciado, mormente se nos autos constam declarações de um dos réus de que solicitou a um dos autores o substabelecimento ao 1º Réu de todos os poderes que detinha sobre as terras, as quais foram objeto da simulação e do prejuízo causado ao 1º Autor, o legítimo proprietário do imóvel.11. Diante da realidade fática apresentada nos autos, e com esteio no art. 884 do CCB/2002, impõe-se aos Réus a obrigação de restituir ao lesado - 1º Autor - a coisa indevidamente auferida, sendo certo o que fora determinado pelo d. sentenciante: a declaração de nulidade das duas Escrituras Públicas lavradas em favor dos 2º e 3º Réus e da esposa deste, retornando as terras para a propriedade de seu legítimo dono, qual seja, o 1º Autor, evitando-se o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, do CCB/02.12. Para o deferimento de pedido de perdas e danos não bastam meras alegações de danos hipotéticos e de supostas perdas de oportunidades de negócios imobiliários que poderiam ter sido firmados com as terras, devendo o requerente trazer aos autos prova de seu efetivo prejuízo. O dano deve ser certo e atual e mesmo quando se trata de lucros cessantes é preciso que estejam compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pela vítima. 13. A reparação a título de perdas e danos reclama prévia atividade probatória do efetivo prejuízo suportado pela parte que alega. Não tendo o recorrente adesivo se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, de comprovar o cumprimento dos pedidos deduzidos na inicial, concernentes a perdas e danos apontadas, impende a manutenção da r. sentença guerreada, que negou-lhe o deferimento do pedido.14. A sucumbência parcial e a fixação da porcentagem das custas processuais foram regularmente determinadas pelo juízo da causa de acordo com o caput do art. 21 do CPC. Levando-se em consideração que os autores obtiveram êxito em relação à apenas 01 (um) dos 02 (dois) pedidos principais, dispensando-se os pedidos alternativos, forçoso concluir que houve sucumbência parcial e recíproca, de modo que correta a aplicação do dispositivo legal pelo douto sentenciante.15. Não sendo regularmente observados os critérios das alíneas a e c, do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios revela-se adequada para remunerar a diligência e o zelo despendidos pelo causídico do autor observada a valoração do trabalho executado, em sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, evitando-se fixação em patamar que atenta contra o dedicado exercício profissional.Recursos conhecidos. Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. Negado provimento aos recursos dos réus e concedido parcial provimento ao recurso adesivo do autor.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
15/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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