TJDF APC -Apelação Cível-20080111656062APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO DA DIFERENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA. QUITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIALI - O juiz é o destinatário da prova. Assim, cabe a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais.II - Não se cogita de ausência de comprovação da alegada invalidez se o autor embasou seu pedido em Laudo de Exame Médico, elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, máxime por atestar que as lesões do acidente resultaram em incapacidade para o trabalho.III - O pagamento da indenização a menor, relativo à invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico, não tem como conseqüência lógica a presunção de que o beneficiário deu quitação plena ao débito. Tampouco, o fato de ter recebido o valor parcial sem fazer qualquer ressalva implica em renúncia ao valor remanescente.IV - A indenização decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 quando comprovado que a vítima foi acometida de invalidez permanente, atestada pelo IML.V - O termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser a data do pagamento parcial da indenização - momento em que a obrigação deveria ter sido adimplida em sua totalidade e não o foi.VI - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO DA DIFERENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA. QUITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIALI - O juiz é o destinatário da prova. Assim, cabe a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais.II - Não se cogita de ausência de comprovação da alegada invalidez se o autor embasou seu pedido em Laudo de Exame Médico, elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, máxime por atestar que as lesões do acidente resultaram em incapacidade para o trabalho.III - O pagamento da indenização a menor, relativo à invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico, não tem como conseqüência lógica a presunção de que o beneficiário deu quitação plena ao débito. Tampouco, o fato de ter recebido o valor parcial sem fazer qualquer ressalva implica em renúncia ao valor remanescente.IV - A indenização decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 quando comprovado que a vítima foi acometida de invalidez permanente, atestada pelo IML.V - O termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser a data do pagamento parcial da indenização - momento em que a obrigação deveria ter sido adimplida em sua totalidade e não o foi.VI - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
28/10/2009
Data da Publicação
:
11/11/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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