TJDF APC -Apelação Cível-20080111656126APC
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 2005. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização.2. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro obrigatório o interesse na cobrança da diferença.3. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.4. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores a sua vigência.5. A indenização do seguro obrigatório corresponde a 40 salários mínimos.6. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.7. O valor da diferença comporta correção a partir do pagamento parcial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 2005. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização.2. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro obrigatório o interesse na cobrança da diferença.3. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.4. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores a sua vigência.5. A indenização do seguro obrigatório corresponde a 40 salários mínimos.6. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.7. O valor da diferença comporta correção a partir do pagamento parcial.
Data do Julgamento
:
25/04/2012
Data da Publicação
:
03/12/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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