TJDF APC -Apelação Cível-20080111656175APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. NORMA VIGENTE À DATA DO SINISTRO. ACIDENTE E DANO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM REPARATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil.2. Preclusa a produção de prova pericial por inércia da parte, não há o que se falar em cerceamento de defesa.3. Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita a condição de interesse de agir. O esgotamento das vias administrativas não consiste requisito para configurar essa condição da ação, sob pena de violar o princípio fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário, conforme garante o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio pode ser acionada para pagar o valor da indenização por DPVAT cabível. A situação em comento não se subsume às hipóteses de litisconsórcio necessário previstas no art. 47 do Código de Processo Civil.5. Ao caso aplica-se a legislação vigente à data do suposto evento danoso. 6. Embora não apontados na Lei nº 6.194/74 os documentos imprescindíveis para a comprovação dos requisitos objetivos para o recebimento da requerida indenização no caso de invalidez permanente, suficiente registro da ocorrência no órgão policial competente e laudo do Instituto de Medicina Legal (IML), documentos que gozam de fé pública e atendem à natureza e aos fundamentos do seguro obrigatório.7. Demonstrado o acidente e o dano decorrente, bem como o nexo causal, surge o dever da seguradora de indenizar a vítima, nos termos do art. 5.º da Lei nº 6.194/74.8. A fixação do quantum indenizatório de indenização por DPVAT deve observar as peculiaridades de cada caso e o princípio da proporcionalidade entre o dano e a indenização, conforme orienta o artigo 944 do Código Civil de 2002. Razoável a fixação da reparação por DPVAT em porcentagem do teto legal, - este equivalente a quarenta vezes o valor do salário mínimo -, considerando-se, no cálculo, o salário mínimo vigente à época do sinistro, tudo devidamente atualizado desde o acidente e acrescido de juros de mora a contar da citação.9. A vinculação da indenização de DPVAT ao salário mínimo prevista na Lei nº6.194/74 não ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, uma vez que assim foi definido apenas como base de cálculo do ressarcimento, e não fator de correção monetária10. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se parcial provimento ao apelo para reduzir a indenização por DPVAT em que a seguradora Ré foi condenada a pagar. Em razão da sucumbência recíproca, condenaram-se as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes proporcionalmente, de acordo com o art. 21 do Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. NORMA VIGENTE À DATA DO SINISTRO. ACIDENTE E DANO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM REPARATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil.2. Preclusa a produção de prova pericial por inércia da parte, não há o que se falar em cerceamento de defesa.3. Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita a condição de interesse de agir. O esgotamento das vias administrativas não consiste requisito para configurar essa condição da ação, sob pena de violar o princípio fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário, conforme garante o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio pode ser acionada para pagar o valor da indenização por DPVAT cabível. A situação em comento não se subsume às hipóteses de litisconsórcio necessário previstas no art. 47 do Código de Processo Civil.5. Ao caso aplica-se a legislação vigente à data do suposto evento danoso. 6. Embora não apontados na Lei nº 6.194/74 os documentos imprescindíveis para a comprovação dos requisitos objetivos para o recebimento da requerida indenização no caso de invalidez permanente, suficiente registro da ocorrência no órgão policial competente e laudo do Instituto de Medicina Legal (IML), documentos que gozam de fé pública e atendem à natureza e aos fundamentos do seguro obrigatório.7. Demonstrado o acidente e o dano decorrente, bem como o nexo causal, surge o dever da seguradora de indenizar a vítima, nos termos do art. 5.º da Lei nº 6.194/74.8. A fixação do quantum indenizatório de indenização por DPVAT deve observar as peculiaridades de cada caso e o princípio da proporcionalidade entre o dano e a indenização, conforme orienta o artigo 944 do Código Civil de 2002. Razoável a fixação da reparação por DPVAT em porcentagem do teto legal, - este equivalente a quarenta vezes o valor do salário mínimo -, considerando-se, no cálculo, o salário mínimo vigente à época do sinistro, tudo devidamente atualizado desde o acidente e acrescido de juros de mora a contar da citação.9. A vinculação da indenização de DPVAT ao salário mínimo prevista na Lei nº6.194/74 não ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, uma vez que assim foi definido apenas como base de cálculo do ressarcimento, e não fator de correção monetária10. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se parcial provimento ao apelo para reduzir a indenização por DPVAT em que a seguradora Ré foi condenada a pagar. Em razão da sucumbência recíproca, condenaram-se as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes proporcionalmente, de acordo com o art. 21 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
13/07/2011
Data da Publicação
:
21/07/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão