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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111656222APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO UNITÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. INSTRUMENTOS NORMATIVOS EMANADOS DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA INFERIOR. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO ATRELADA AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EVENTO SEGURADO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 8.441/92. APLICABILIDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 6.194/74. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO E PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Inexiste previsão legal no sentido de que o beneficiário do seguro DPVAT necessite exaurir a via administrativa antes de pleitear judicialmente a indenização. Entendimento contrário afronta o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.2 - Devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes do seguro DPVAT. Precedentes do STJ.3 - Não há de se falar em litisconsórcio passivo unitário entre as seguradoras participantes do Seguro DPVAT e a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, porquanto a relação jurídica mantida entre as partes decorre de lei, inexistindo unicidade ou indivisibilidade de relação jurídica entre os litigantes e a seguradora indicada pela Ré/Apelante.4 - As normas editadas pelo CNSP são hierarquicamente inferiores à Lei n. 6.197/74 e, portanto, inaplicáveis quando em confronto com esta.5 - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ.(REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001).6 - Tendo em conta que o acidente ocorreu em período anterior a 14 de julho de 1992, data da publicação da Lei n. 8.441/92, que alterou a redação do § 1° do artigo 5° da Lei n. 6.194/74, a indenização é pautada no valor do salário mínimo à época do sinistro e não o salário mínimo atual.7 - A correção monetária é matéria de ordem pública, devendo ser apreciada ex officio, incidindo, in casu, desde o evento danoso.Alterado de ofício o termo inicial da correção monetária.Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/08/2010
Data da Publicação : 20/08/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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