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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111658357APC

Ementa
CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MÊS DE JANEIRO DE 1989. UTILIZAÇÃO DO IPC COMO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. 1. A disposição contida no artigo 50 da Lei nº 4.595/64 deve ser interpretada conforme a orientação dada pelo artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ou seja, os favores, isenções e privilégios próprios da Fazenda Nacional somente são extensíveis ao BANCO DO BRASIL S/A, nos casos em que atua como executor das políticas creditícias e financeiras do Governo Federal enumeradas no artigo 19 da mencionada Lei.2. O BANCO DO BRASIL S/A, ao captar recurso para caderneta de poupança, em igualdade de condições com as demais instituições financeiras, não exerce atividade inerente aos órgãos de execução de políticas creditícias e financeiras do Governo Federal. Assim, em trais casos, sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas, o que torna incabível a aplicação do prazo prescricional qüinqüenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/30. 3. Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada, na data da entrada em vigor do novo Código Civil. 4. A jurisprudência dominante firmou posicionamento de que a correção monetária da caderneta de poupança relativa ao mês de janeiro de 1989, deve ter como índice o IPC que vigorava na época. 5. Apelação Cível conhecida e provida.

Data do Julgamento : 30/09/2009
Data da Publicação : 06/10/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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