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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111670722APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1.Verificado que a exordial da demanda atende os requisitos legais e encontra-se instruída com os documentos necessários para que seja examinada a controvérsia deduzida em Juízo, mostra-se impositiva a rejeição da prejudicial de prescrição.2.Tratando-se de responsabilidade por danos causados pelos defeitos na prestação do serviço, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.3.Evidenciada a relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que restar configurada a hipossuficiência da parte consumidora ou a verossimilhança das alegações vertidas na inicial.4.Não se aplica a teoria da supressio, de modo a impossibilitar o exercício de determinados direitos pelo decurso do tempo, quando não demonstrados a ausência de boa-fé da parte contratante e o desequilíbrio entre o benefício e o prejuízo suportados pelas partes, em razão do lapso temporal decorrido.5.Consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais.6.Demonstrada a má-fé do credor na cobrança indevida de valores, mesmo após o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, mostra-se cabível a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7.Apelação Cível conhecida. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/09/2012
Data da Publicação : 16/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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