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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111678630APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. BANCO FINASA S/A. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-CABIMENTO. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgou antecipadamente a lide, considerou improcedente o pedido de revisão contratual e extinguiu o processo com fulcro no artigo 269, inciso I, do mesmo diploma legal.2. Repele-se a argüição de não-conhecimento do apelo, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, pois, embora a discussão sobre a revisão de cláusulas contratuais encontre jurisprudência favorável à Apelada, a discussão sobre o tema demanda a análise de outros aspectos jurídicos, intrínsecos a cada caso, que torna inviável a afirmação de que o recurso ora interposto é manifestamente inadmissível.3. Ademais, ainda nas hipóteses de jurisprudências dominantes, o julgador não se encontra a elas vinculado, uma vez que apenas lhe servem de orientação jurídica.4. Não pode o julgador a quo indeferir, de plano, a pretensão de revisão contratual do Autor se nem mesmo analisou o contrato em questão ou sem sequer haver oportunizado ao Requerente a juntada do inteiro teor do referido instrumento. 5. Ainda que não se trate de questão nova ou que demande uma apurada dilação probatória, a apreciação do contrato é indispensável, pois a verificação da efetiva aplicação das taxas acordadas é matéria que não pode ser absorvida pela mera interpretação do direito em que se amparam. Em muitos casos, há mesmo a necessidade de realização de prova pericial.6. De tal sorte, ausente um dos requisitos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida não é unicamente de direito, impõe-se a declaração de nulidade da r. sentença.7. Uma vez ausente parte do contrato entabulado entre as partes, não há nos autos elementos suficientes sequer para viabilizar o julgamento da lide pelo artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.8. Deu-se provimento à apelação, não nos termos das razões do Apelante, mas para, com a mais respeitosa vênia à douta magistrada, reconhecer de ofício o error in procedendo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, para seu regular prosseguimento.

Data do Julgamento : 17/09/2009
Data da Publicação : 28/09/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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