TJDF APC -Apelação Cível-20080111692738APC
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE EM 2000. PRESCRIÇÃO. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A contagem do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (STJ 278)2. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.3. O pagamento da indenização do seguro DPVAT é proporcional ao grau de invalidez do segurado. (STJ 474).4. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.5. Não havendo pagamento parcial, o valor do salário mínimo deve corresponder ao que vigorava na data do sinistro (20/12/200), corrigido desde então.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE EM 2000. PRESCRIÇÃO. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A contagem do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (STJ 278)2. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.3. O pagamento da indenização do seguro DPVAT é proporcional ao grau de invalidez do segurado. (STJ 474).4. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.5. Não havendo pagamento parcial, o valor do salário mínimo deve corresponder ao que vigorava na data do sinistro (20/12/200), corrigido desde então.
Data do Julgamento
:
29/01/2014
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
Mostrar discussão