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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111701429APC

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FURTO DE 65 (SESSENTA E CINCO) CARTUCHOS PARA IMPRESSORA NAS DEPENDÊNCIAS DA SECRETARIA DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL (PALÁCIO DO BURITI). CONTRATO DE VIGILÂNCIA. 1. A responsabilidade civil das empresas contratadas pelo Poder Público tem índole subjetiva, ou seja, para que haja obrigação de ressarcir é necessário que se demonstrem a conduta dolosa ou culposa do contratado e o seu nexo de causalidade com o prejuízo sofrido pela Administração, conforme estabelece o artigo 70 da Lei n. 8.666/93.2. É responsável a empresa de vigilância pela negligência de seus prepostos no exercício da atividade para a qual foi contratada pelos prejuízos decorrentes de furto, mediante arrombamento no interior do prédio público, em pleno recesso de final de ano, quando o movimento de pessoas nas repartições públicas é significativamente menor e sequer há atendimento a público externo. Caso de culpas in eligendum (em relação aos empregados) et in vigilandum (em relação ao dever de zelar pela incolumidade e ordem no local objeto do contrato). Ressalte-se que pela quantidade de produtos subtraídos não seria tão fácil camuflar os cartuchos no interior de uma bolsa ou mochila que alguém normalmente utilizaria no local de trabalho. Caso os produtos furtados tenham sido retirados do prédio pela garagem, a empresa de vigilância deveria ter apresentado o controle dos veículos que entraram e saíram do edifício entre os dias 29 e 30 de dezembro de 2003, sequer isso fez. 3. Não merece acolhimento impugnação ao valor do prejuízo fundada em cópias de anúncios veiculados na internet, cujos preços são inferiores aos constantes na planilha do autor referentes a materiais (cartuchos) cuja especificação é incompleta. A Administração Pública não pode ser compelida a aceitar material com qualidade inferior.4. Recurso conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 05/09/2012
Data da Publicação : 21/09/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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