TJDF APC -Apelação Cível-20080111702585APC
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. Face à urgência da situação, os veículos de socorro, como o dos autos, possuem prerrogativas de passagem no trânsito. Entretanto, tais privilégios só podem ser exercidos em caso de urgência, demandando, inclusive, a utilização de dispositivos sonoros, devidamente regulamentados, e iluminação vermelha intermitente (Nesse sentido é o disposto no artigo 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro). Quando o motorista da ambulância não estiver transportando pessoa para atendimento de urgência deve observar as regras comuns do trânsito em igualdade de condições com os demais condutores. 2. A Nota Fiscal nada mais é do que um documento público, o qual possui a função de registrar a transferência de valor monetário entre pessoas, da propriedade de um bem ou de um serviço prestado. Indubitável, pois, sua natureza de documento público, uma vez que destinada ao controle do Fisco. Desse modo, qualquer incongruência em sua emissão caracteriza Crime Contra a Ordem Tributária, nos termos da Lei n. 8.137/90.3. Merecem acolhida, para fins de ressarcimento, Notas-Fiscais que discriminam minuciosamente os serviços prestados e as quantias necessárias ao conserto do veículo acidentado, cujos gastos despendidos se deram com base na menor proposta, consoante se depreende do cotejo destes com os orçamentos carreados.4. Embora passíveis de reembolso, o aluguel do veículo substituto ao acidentado no período do reparo e os gastos com gasolina para deslocamento ao Município vizinho para tentar receber pela via administrativa a reparação dos danos, os juros com empréstimo contraído para o conserto e a desvalorização do veículo demandam provas cuja falta leva à improcedência do pedido.5. A situação narrada diz respeito a mero aborrecimento, não acarretando violação a direito personalíssimo do apelante porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 7. ed., Ed. Atlas, 2007, pp. 79/80). Entendimento em sentido contrário acabaria por banalizar o instituto do dano moral.6. Havendo sucumbência recíproca deve ser aplicada a regra inserta no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. Face à urgência da situação, os veículos de socorro, como o dos autos, possuem prerrogativas de passagem no trânsito. Entretanto, tais privilégios só podem ser exercidos em caso de urgência, demandando, inclusive, a utilização de dispositivos sonoros, devidamente regulamentados, e iluminação vermelha intermitente (Nesse sentido é o disposto no artigo 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro). Quando o motorista da ambulância não estiver transportando pessoa para atendimento de urgência deve observar as regras comuns do trânsito em igualdade de condições com os demais condutores. 2. A Nota Fiscal nada mais é do que um documento público, o qual possui a função de registrar a transferência de valor monetário entre pessoas, da propriedade de um bem ou de um serviço prestado. Indubitável, pois, sua natureza de documento público, uma vez que destinada ao controle do Fisco. Desse modo, qualquer incongruência em sua emissão caracteriza Crime Contra a Ordem Tributária, nos termos da Lei n. 8.137/90.3. Merecem acolhida, para fins de ressarcimento, Notas-Fiscais que discriminam minuciosamente os serviços prestados e as quantias necessárias ao conserto do veículo acidentado, cujos gastos despendidos se deram com base na menor proposta, consoante se depreende do cotejo destes com os orçamentos carreados.4. Embora passíveis de reembolso, o aluguel do veículo substituto ao acidentado no período do reparo e os gastos com gasolina para deslocamento ao Município vizinho para tentar receber pela via administrativa a reparação dos danos, os juros com empréstimo contraído para o conserto e a desvalorização do veículo demandam provas cuja falta leva à improcedência do pedido.5. A situação narrada diz respeito a mero aborrecimento, não acarretando violação a direito personalíssimo do apelante porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 7. ed., Ed. Atlas, 2007, pp. 79/80). Entendimento em sentido contrário acabaria por banalizar o instituto do dano moral.6. Havendo sucumbência recíproca deve ser aplicada a regra inserta no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Data do Julgamento
:
23/09/2009
Data da Publicação
:
28/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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