TJDF APC -Apelação Cível-20080130106796APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIÇÃO DE LEI LOCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM DECISÃO FINAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GARANTIA DE EFETIVIDADE DE NORMAS PROGRAMÁTICAS. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE FRENTE A DIREITOS INDISPONÍVEIS E INTANGÍVEIS DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO MENOR. TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. O cumprimento da determinação judicial, proferida em liminar, não afasta o interesse processual uma vez que por meio da prolação da sentença é que se confirma a procedência do pedido deduzido na inicial e se exaure a cognição da matéria. Patente, in casu, o interesse de agir, uma vez que, nem após a data da prolação da sentença, verificou-se o atendimento dos pedidos formulados na inicial, e constantes do dispositivo do r. decisum, concernentes à obrigação de fazer determinados ao Distrito Federal.2. Com a redação do art. 227, caput, o Poder Constituinte buscou evitar qualquer forma de negligência, discriminação, exploração etc, contra a criança e o adolescente, cabendo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com a Constituição Federal, estabelecer a prioridade absoluta das políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente (art. 4º), e em obediência ao disposto no art. 204, II, da CF/88, prever a forma de participação popular.3. De acordo com a inteligência do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, os direitos assegurados pela norma foram previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 277, caput), sendo dever do Estado a realização dessas garantias constitucionais e, portanto, cabe ao administrador público o dever, e não a faculdade, de dar efetividade a esses direitos à criança e ao adolescente.4. Conquanto o recorrente alegue que o d. juízo singular teria decidido com base nas disposições do art. 16, da revogada Lei 234/1998, insta ressaltar que a Lei 12.696/12, que alterou o art. 132 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), manteve o mesmo critério em matéria de número de Conselhos Tutelares previsto na norma revogada, qual seja: no mínimo, 01(um) Conselho Tutelar por cada Região Administrativa do Distrito Federal, confirmando, assim, a vontade legislativa nesse sentido; registrando-se, ainda, que essa alteração foi editada em data posterior à Lei Distrital nº 4.451/2009. 5. A vontade do Legislador Constituinte consolida-se no princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, mote da atuação do Poder Público quanto à matéria relacionada ao menor. Isso porque estes são considerados pessoas ainda em desenvolvimento e carentes de cuidados especiais, devendo ter prioridade quando confrontados com outras carências e necessidades sociais, nos casos de direitos iguais, em virtude da relevância do princípio de prevalência dos interesses do menor.6. Não obstante a louvável a iniciativa do Poder Legislativo Distrital, o mandamento legal inserto na norma deverá mostrar-se pragmaticamente eficaz e efetivo, para o atendimento do fim social a que se destina a norma, qual seja: a proteção integral da criança e do adolescente do Distrito Federal, sendo legítima a intervenção do Poder Judiciário na defesa de direitos difusos, notadamente em matéria de políticas públicas nas áreas de direitos básicos. Precedentes STF: ADI 1.484/DF; RTJ 199/1219-1220.7. Não tendo o apelante se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, de comprovar o cumprimento dos pedidos deduzidos na inicial pelo Parquet, tampouco da regra instituída pelo normativo que o próprio Legislativo Local editara (art. 3º da Lei 4.451/2009), impende a manutenção da r. sentença guerreada8. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIÇÃO DE LEI LOCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM DECISÃO FINAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GARANTIA DE EFETIVIDADE DE NORMAS PROGRAMÁTICAS. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE FRENTE A DIREITOS INDISPONÍVEIS E INTANGÍVEIS DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO MENOR. TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. O cumprimento da determinação judicial, proferida em liminar, não afasta o interesse processual uma vez que por meio da prolação da sentença é que se confirma a procedência do pedido deduzido na inicial e se exaure a cognição da matéria. Patente, in casu, o interesse de agir, uma vez que, nem após a data da prolação da sentença, verificou-se o atendimento dos pedidos formulados na inicial, e constantes do dispositivo do r. decisum, concernentes à obrigação de fazer determinados ao Distrito Federal.2. Com a redação do art. 227, caput, o Poder Constituinte buscou evitar qualquer forma de negligência, discriminação, exploração etc, contra a criança e o adolescente, cabendo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com a Constituição Federal, estabelecer a prioridade absoluta das políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente (art. 4º), e em obediência ao disposto no art. 204, II, da CF/88, prever a forma de participação popular.3. De acordo com a inteligência do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, os direitos assegurados pela norma foram previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 277, caput), sendo dever do Estado a realização dessas garantias constitucionais e, portanto, cabe ao administrador público o dever, e não a faculdade, de dar efetividade a esses direitos à criança e ao adolescente.4. Conquanto o recorrente alegue que o d. juízo singular teria decidido com base nas disposições do art. 16, da revogada Lei 234/1998, insta ressaltar que a Lei 12.696/12, que alterou o art. 132 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), manteve o mesmo critério em matéria de número de Conselhos Tutelares previsto na norma revogada, qual seja: no mínimo, 01(um) Conselho Tutelar por cada Região Administrativa do Distrito Federal, confirmando, assim, a vontade legislativa nesse sentido; registrando-se, ainda, que essa alteração foi editada em data posterior à Lei Distrital nº 4.451/2009. 5. A vontade do Legislador Constituinte consolida-se no princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, mote da atuação do Poder Público quanto à matéria relacionada ao menor. Isso porque estes são considerados pessoas ainda em desenvolvimento e carentes de cuidados especiais, devendo ter prioridade quando confrontados com outras carências e necessidades sociais, nos casos de direitos iguais, em virtude da relevância do princípio de prevalência dos interesses do menor.6. Não obstante a louvável a iniciativa do Poder Legislativo Distrital, o mandamento legal inserto na norma deverá mostrar-se pragmaticamente eficaz e efetivo, para o atendimento do fim social a que se destina a norma, qual seja: a proteção integral da criança e do adolescente do Distrito Federal, sendo legítima a intervenção do Poder Judiciário na defesa de direitos difusos, notadamente em matéria de políticas públicas nas áreas de direitos básicos. Precedentes STF: ADI 1.484/DF; RTJ 199/1219-1220.7. Não tendo o apelante se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, de comprovar o cumprimento dos pedidos deduzidos na inicial pelo Parquet, tampouco da regra instituída pelo normativo que o próprio Legislativo Local editara (art. 3º da Lei 4.451/2009), impende a manutenção da r. sentença guerreada8. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
10/04/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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