TJDF APC -Apelação Cível-20080150001275APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PERDAS E DANOS. BENFEITORIAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.1. O locatário tem preferência na aquisição do imóvel locado, devendo o alienante comunicar o interesse na venda mediante notificação judicial, extrajudicial ou por outro meio de ciência inequívoca.2. O descumprimento da norma legal que determina a notificação não gera, por si só, o dever de indenizar o locatário em razão da preterição, devendo este demonstrar os danos alegados, bem como provar que realmente pretendia adquirir o imóvel e que tinha condições para fazê-lo.3. Inexiste direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel locado quando o locatário não comprova que o senhorio concordou com as reformas realizadas, havendo cláusula contratual expressa de renúncia ao ressarcimento. Inteligência da Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça.4. A falta de prova de violação aos direitos da personalidade afasta a ocorrência de dano moral indenizável.5. O contrato de prestação de serviços advocatícios vincula apenas o cliente e o profissional, não se mostrando legítima a pretensão de transferir os ônus à parte adversa.6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PERDAS E DANOS. BENFEITORIAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.1. O locatário tem preferência na aquisição do imóvel locado, devendo o alienante comunicar o interesse na venda mediante notificação judicial, extrajudicial ou por outro meio de ciência inequívoca.2. O descumprimento da norma legal que determina a notificação não gera, por si só, o dever de indenizar o locatário em razão da preterição, devendo este demonstrar os danos alegados, bem como provar que realmente pretendia adquirir o imóvel e que tinha condições para fazê-lo.3. Inexiste direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel locado quando o locatário não comprova que o senhorio concordou com as reformas realizadas, havendo cláusula contratual expressa de renúncia ao ressarcimento. Inteligência da Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça.4. A falta de prova de violação aos direitos da personalidade afasta a ocorrência de dano moral indenizável.5. O contrato de prestação de serviços advocatícios vincula apenas o cliente e o profissional, não se mostrando legítima a pretensão de transferir os ônus à parte adversa.6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/03/2008
Data da Publicação
:
09/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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