TJDF APC -Apelação Cível-20080150015149APC
CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TR COMO FATOR DE CORREÇÃO. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DOS JUROS CONTRATUAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REAJUSTE REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1990. IPC (84,32%). PRECEDENTES DO STJ. SEGURO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO DA MULTA CONVENCIONAL. NÃO-APLICAÇÃO.1. Permite-se a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária do financiamento habitacional, excluindo-se, nessa hipótese, a incidência dos juros contratuais.2. Por constituir-se em capitalização indevida de juros, não pode incidir sobre o contrato de financiamento habitacional objeto do pedido revisional o método Price de cálculo e amortização dos valores devidos pelos mutuários.3. O reajuste concernente ao mês de março de 1990 deve operar-se, segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, pelo IPC apurado no período (84,32%). 4. Não configura a venda casada, proibida pela legislação consumerista, a estipulação de seguro no bojo do contrato de financiamento.5. A limitação da multa ao patamar de 2% (dois por cento) não se aplica aos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.298/96.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TR COMO FATOR DE CORREÇÃO. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DOS JUROS CONTRATUAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REAJUSTE REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1990. IPC (84,32%). PRECEDENTES DO STJ. SEGURO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO DA MULTA CONVENCIONAL. NÃO-APLICAÇÃO.1. Permite-se a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária do financiamento habitacional, excluindo-se, nessa hipótese, a incidência dos juros contratuais.2. Por constituir-se em capitalização indevida de juros, não pode incidir sobre o contrato de financiamento habitacional objeto do pedido revisional o método Price de cálculo e amortização dos valores devidos pelos mutuários.3. O reajuste concernente ao mês de março de 1990 deve operar-se, segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, pelo IPC apurado no período (84,32%). 4. Não configura a venda casada, proibida pela legislação consumerista, a estipulação de seguro no bojo do contrato de financiamento.5. A limitação da multa ao patamar de 2% (dois por cento) não se aplica aos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.298/96.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/08/2009
Data da Publicação
:
10/09/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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