TJDF APC -Apelação Cível-20080150037926APC
DANO MORAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIVULGAÇÃO DE FATOS VERÍDICOS - INOCORRÊNCIA - DEPRECIAÇÃO - HONRA - PESSOA PÚBLICA - CONFLITO APARENTE DE NORMAS.01. A presente questão implica num conflito aparente entre o direito individual à preservação da honra e boa imagem (CF, art. 5º, X) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (CF, art. 5º, IX). 02. Tal conflito se resolve por um juízo de ponderação, que se liga ao Princípio da Proporcionalidade, o qual exige que o sacrifício de um direito seja útil para a solução do problema, não podendo haver outro meio menos oneroso para se alcançar o resultado.03. Sendo o envolvido pessoa de vida pública, uma autoridade, eleito para o cargo de Senador da República após haver exercido o cargo de Prefeito do Município de Ariquemes/RO, condição que o expõe à crítica da sociedade quanto ao seu comportamento, e levando-se em conta que não restou provado o animus de ofender, tenho que o Jornal não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.04. Deu-se provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
DANO MORAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIVULGAÇÃO DE FATOS VERÍDICOS - INOCORRÊNCIA - DEPRECIAÇÃO - HONRA - PESSOA PÚBLICA - CONFLITO APARENTE DE NORMAS.01. A presente questão implica num conflito aparente entre o direito individual à preservação da honra e boa imagem (CF, art. 5º, X) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (CF, art. 5º, IX). 02. Tal conflito se resolve por um juízo de ponderação, que se liga ao Princípio da Proporcionalidade, o qual exige que o sacrifício de um direito seja útil para a solução do problema, não podendo haver outro meio menos oneroso para se alcançar o resultado.03. Sendo o envolvido pessoa de vida pública, uma autoridade, eleito para o cargo de Senador da República após haver exercido o cargo de Prefeito do Município de Ariquemes/RO, condição que o expõe à crítica da sociedade quanto ao seu comportamento, e levando-se em conta que não restou provado o animus de ofender, tenho que o Jornal não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.04. Deu-se provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/06/2008
Data da Publicação
:
07/08/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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