TJDF APC -Apelação Cível-20080150064468APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. PERCENTUAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SUCUMBENTE. 1. O termo a quo, para a incidência dos juros de mora, é a data do evento danoso, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, como no vertente caso. Súmula nº 54 do STJ.2. De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo STJ e por este E. Tribunal, entre o interstício do ajuizamento da ação e a entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003), deve ser aplicada a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a título de juros de mora. A partir desta data, deverá ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês.3. O termo inicial dos quinze dias, previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, deve fluir a partir do trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. PERCENTUAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SUCUMBENTE. 1. O termo a quo, para a incidência dos juros de mora, é a data do evento danoso, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, como no vertente caso. Súmula nº 54 do STJ.2. De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo STJ e por este E. Tribunal, entre o interstício do ajuizamento da ação e a entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003), deve ser aplicada a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a título de juros de mora. A partir desta data, deverá ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês.3. O termo inicial dos quinze dias, previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, deve fluir a partir do trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
18/06/2008
Data da Publicação
:
30/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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