TJDF APC -Apelação Cível-20080150072937APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LETRA DE CÂMBIO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA. 1. A prova do pagamento incumbe a quem deve pagar; o devedor (Código Civil, art. 319). De efeito, não logrando a parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a quitação da dívida oriunda da prestação de serviços e fornecimento de equipamentos pela ré, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da letra de câmbio vinculada à avença e que a condenou ao pagamento do montante postulado na reconvenção. 2. É exigível a letra de câmbio emitida em decorrência de fornecimento de equipamentos e de serviços prestados, principalmente quando a autora-contratante anui com a alegação de inadimplência formulada pela ré-contratada (preclusão temporal). 3. De acordo com a nova sistemática do Código Civil, os juros moratórios são devidos no patamar de 6% ao ano, até 11 de janeiro de 2003 (nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916), e em 12% nas parcelas vencidas sob a égide do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), conforme percentual estabelecido no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, qual seja, 1% (um por cento) ao mês (APC n. 2002.01.1.050886-5, Relatora Desembargadora Carmelita Brasil, julgado em 08-08-2007). Retificado erro material, no que toca aos juros de mora, contido na sentença recorrida. 3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LETRA DE CÂMBIO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA. 1. A prova do pagamento incumbe a quem deve pagar; o devedor (Código Civil, art. 319). De efeito, não logrando a parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a quitação da dívida oriunda da prestação de serviços e fornecimento de equipamentos pela ré, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da letra de câmbio vinculada à avença e que a condenou ao pagamento do montante postulado na reconvenção. 2. É exigível a letra de câmbio emitida em decorrência de fornecimento de equipamentos e de serviços prestados, principalmente quando a autora-contratante anui com a alegação de inadimplência formulada pela ré-contratada (preclusão temporal). 3. De acordo com a nova sistemática do Código Civil, os juros moratórios são devidos no patamar de 6% ao ano, até 11 de janeiro de 2003 (nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916), e em 12% nas parcelas vencidas sob a égide do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), conforme percentual estabelecido no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, qual seja, 1% (um por cento) ao mês (APC n. 2002.01.1.050886-5, Relatora Desembargadora Carmelita Brasil, julgado em 08-08-2007). Retificado erro material, no que toca aos juros de mora, contido na sentença recorrida. 3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/10/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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