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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080150074953APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. REMISSÃO DA DÍVIDA. PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL.1. Verificado que esta egrégia 3ª Turma Cível já se manifestou acerca da inexistência de pressuposto processual negativo no presente caso, como questão central daquele recurso, tem-se por caracterizada a coisa julgada, à luz do disposto no inciso 469, inciso II, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.2. O prazo prescricional previsto na Lei Uniforme atinge apenas o direito de uso da ação cambiária, não obstando, no entanto, que o credor exija o valor que lhe é devido por outros meios. 3.Transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil revogado, deve ser aplicada a regra de direito intertemporal prevista no artigo 2.028 do CC/2002, de forma a impor a observância do prazo fixado no novo Código Civil.3. Constatado que os títulos que aparelham a demanda monitória foram emitidos como garantia de instrumento particular de confissão de dívida, incabível a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, devendo se observado o prazo geral, previsto no artigo 205 daquele mesmo Codex. Prejudicial de mérito rejeitada.4. Tratando-se de notas promissórias, emitidas como instrumento de garantia de termo de confissão de dívida, devem ser aplicados os encargos previstos naquele instrumento contratual.6. Em se tratando de obrigação com prazo determinado, os juros e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, porquanto é este o termo inicial da mora (CC/1916 - Artigos 960 e 389).7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/07/2008
Data da Publicação : 08/08/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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