TJDF APC -Apelação Cível-20080150084198APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATUALIZAÇÃO DA PARCELA REFERENTE AO FINANCIAMENTO. ADOÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA DE ÍNDICE NÃO PACTUADO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. CONFIGURAÇÃO.I - Consoante estabelecia o Código Civil de 1916, vigente à época do contrato em discussão e cujos termos, no particular, foram repristinados pela novel legislação civil são lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes;II - De acordo com tal orientação, impõe-se a manutenção da sentença que, em sede de ação revisional de contrato de promessa de compra e venda, determina a devolução aos autores do excesso da correção monetária decorrente da utilização de índice diverso do pactuado para atualização da parcela financiada, assegurando a atualização pelo BTN até 28.02.91 e, a partir de 01.03.91, pela Taxa Referencial, índice que o sucedeu. III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATUALIZAÇÃO DA PARCELA REFERENTE AO FINANCIAMENTO. ADOÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA DE ÍNDICE NÃO PACTUADO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. CONFIGURAÇÃO.I - Consoante estabelecia o Código Civil de 1916, vigente à época do contrato em discussão e cujos termos, no particular, foram repristinados pela novel legislação civil são lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes;II - De acordo com tal orientação, impõe-se a manutenção da sentença que, em sede de ação revisional de contrato de promessa de compra e venda, determina a devolução aos autores do excesso da correção monetária decorrente da utilização de índice diverso do pactuado para atualização da parcela financiada, assegurando a atualização pelo BTN até 28.02.91 e, a partir de 01.03.91, pela Taxa Referencial, índice que o sucedeu. III - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
12/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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